DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 538-544 passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CARLOS GONCALVES MUNIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025<br>Ação: de embargos à execução ajuizada por Claudiana Silva de Freitas em face de TG INSUMOS AGRICOLAS LTDA, visando suspender execução fundada em contrato de compra e venda de algodão, alegando vícios no negócio jurídico e excesso de execução, e ofertou como garantia imóvel.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porque ausentes os requisitos necessários.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS GONCALVES MUNIZ, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), seu indeferimento é medida que se impõe.<br>- Sendo as alegações trazidas pela parte incapazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, deve ser mantido o decisum.<br>- Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 431).<br>Embargos de declaração: opostos por CARLOS GONCALVES MUNIZ, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 919, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sustentando, em síntese, i) a possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros e ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação acerca da possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Com efeito, como já salientado, no caso em tela não há comprovação de que o imóvel oferecido em garantia seja de propriedade do agravante.<br>A propósito, em consulta à Execução nº 5029103- 26.2021.8.13.0702, objeto dos Embargos, verifico que a ação se funda em Contrato de Particular de Compra e Venda de Algodão c/c Confissão de Dívida pelo Vendedor até Entrega Integral dos Produtos Contratados pela Compradora". No instrumento constam como signatários vendedores o CARLOS (agravante) e IDAIR e, como signatária compradora a agravada (TG INSUMOS AGRÍCOLAS).<br>Desse modo, a ação executiva é manejada em desfavor do agravante CARLOS GONÇALVES MUNIZ e não em face da empresa Regencial Agro LTDA, a quem o agravante atribui, repetitivamente, em suas razões, a propriedade do bem.<br>Assim, entendo que não estão presentes a verossimilhança das alegações do agravante, tampouco a probabilidade do direito.<br>Em suma, tenho que as alegações trazidas pelo agravante não são capazes de afastar os argumentos lançados no decisum combatido, o qual deverá prevalecer, já que examinou a matéria trazida nas razões do agravo de instrumento, necessária para esta fase procedimental, apresentando fundamentação clara e suficiente para indeferir a tutela recursal naquele recurso.<br>Assim, mantenho a decisão ora vergastada, cabendo à parte aguardar o julgamento do mérito recursal. (e-STJ fls. 436-437).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 533-534, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Reconsiderada a decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 533-534. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.