DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo  ESTADO DE GOIÁS  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,  assim  ementado  (fl.  1491):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO IMPORTADOR. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Goiás com base no preço final ao consumidor sugerido pelo importador, afastando a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, na condição de importadora, pode utilizar a tabela de preços sugeridos para fins de apuração do ICMS-ST nas operações interestaduais ou se deve ser aplicada a MVA estabelecida pela legislação estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação estadual e os convênios ICMS aplicáveis permitem que o importador utilize o preço final ao consumidor sugerido como base de cálculo, desde que haja uma tabela de preços sugeridos válida.<br>4. A ausência de exigência expressa de que o fabricante esteja situado no Brasil permite que a impetrante utilize a referida tabela, respeitados os requisitos legais.<br>5. O entendimento da Secretaria da Economia de Goiás, ao afastar o direito da impetrante de utilizar a tabela de preços sugeridos, não encontra amparo nas normas aplicáveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.<br>Tese de julgamento: "1. A base de cálculo do ICMS-ST para veículos importados pode ser apurada com base no preço final ao consumidor sugerido pelo importador, desde que atendidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Convênio ICMS nº 199/2017, cláusula terceira, I e II; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima primeira, III; Decreto Estadual nº 4.852/97, art. 40.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1519-1520):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELA FABRICA NTE OU IMPORTADORA . OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível e à remessa necessária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso em discussão, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois existiu expressa manifestação do Relator de que a legislação do Estado de Goiás, bem como o Convênio ICMS 199/17, que regulamenta o regime de substituição tributária, estabelece que, para operações envolvendo veículos automotores, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada pelo valor sugerido na tabela de preços do fabricante (Cláusula terceira, inciso I I , do Convênio ICMS n º 199/2017). Houve expressa fundamentação de que não há qualquer imposição ou exigência legal, no sentido de que a fabricante deva produzir os veículos no país, e tendo a Impetrante uma tabela oficial de preços para o Brasil, seja ela a BYD do Brasil ou da própria multinacional, deve-se utilizar tal parâmetro, razão que há direito líquido e certo da Impetrante/Embargada de utilizar a referida tabela, de modo a calcular o ICMS-ST, de acordo com o valor sugerido pela fabricante.<br>4. A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pelo Embargante.<br>5. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não ocorrendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos para efeito de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5616138-18.2019.8.09.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5598579-14.2020.8.09.0000, TJGO - Apelação Cível 5630151- 5 8.2022. 8.09.0051, TJGO - Apelação Cíve l5531601- 85.2018.8.09.0142.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  1536-1544, o  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, IV e VI; 1.022, II, e 1.025, todos do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorre em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e que seriam capazes de infirmar sua conclusão.<br>Alega que a BYD não se enquadra no conceito de "montadora" para ativar o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17. Ocorre que a sentença e o acórdão limitaram-se a reproduzir, genericamente, os termos do Convênio e do RCTE/GO, mas não analisaram o resultado do levantamento da SEFAZ/GO, ponto que, a requerimento do Estado, devia ter sido objeto de enfrentamento.<br>Aduz que, sem produção local, a BYD não poderia usar a tabela de preços sugeridos (primeiro critério) e restaria sujeita ao valor ficto calculado pela MVA (segundo critério). O "CNAE de fabricante" sem produção real não basta para enquadramento como montadora. No entanto, não consta do acórdão manifestação sobre essa diferenciação entre importadora pura e montadora com indústria nacional.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamente de que há deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF (fls. 1560-1562).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  1565-1572,  o  agravante  afirma que o "Recurso Especial não se limitou a uma alegação genérica de omissão. Ele apontou o documento específico (RD 104/2023-GEST), a conclusão fática (BYD não é montadora no Brasil) e a consequência jurídica (inaplicabilidade do preço sugerido e aplicação da MVA), demonstrando como a ausência de análise desse ponto crucial pelo acórdão recorrido configurou a negativa de prestação jurisdicional".<br>Contraminuta às fls. 1577-1584.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 1536-1544), o recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre a questão da "qualidade de montadora" da recorrida, bem como sobre a impossibilidade de aplicação do "preço sugerido" ao mero importador.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1517-1529):<br>(..)<br>Sem delongas, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois existiu expressa manifestação do Relator de que a legislação do Estado de Goiás, bem como o Convênio ICMS 199/17, que regulamenta o regime de substituição tributária, estabelece que, para operações envolvendo veículos automotores, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada pelo valor sugerido na tabela de preços do fabricante (Cláusula terceira, inciso II, do Convênio ICMS nº 199/2017).<br>Além disso, houve expressa fundamentação de que não há qualquer imposição ou exigência legal, no sentido de que a fabricante deva produzir os veículos no país, e tendo a Impetrante uma tabela oficial de preços para o Brasil, seja ela a BYD do Brasil ou da própria multinacional, deve-se utilizar tal parâmetro, razão que há direito líquido e certo da Impetrante/Embargada de utilizar a referida tabela, de modo a calcular o ICMS-ST, de acordo com o valor sugerido pela fabricante.<br>O acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio de Embargos de Declaração, devendo o Recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os Embargos de Declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do CPC, que dispõe:<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, notadamente sobre as nuances envolvendo a questão de a BYD ser ou não montadora para fins fiscais. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.