DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual LIBERTY SEGUROS S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 962):<br>EMENTA: Civil e Processual Civil - Seguro Habitacional - Agravo - Decisão Monocrática Terminativa - Agravo de Instrumento - Indenização Securitária.<br>- Preliminar de Competência da Justiça Federal para conhecer do presente feito, principalmente pelo fato novo do julgado pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1091393/SC - Competência da Justiça Estadual - Restaurada a Jurisprudência do STJ que fixa a competência da Justiça Estadual para casos desse jaez - Preliminar rejeitada - Decisão unânime.<br>- Preliminar de Ilegitimidade passiva da agravante, por inexistência de contrato - Provam os autos que é a parte agravante a responsável pelo contrato de alguns mutuários - Impossibilidade de acolher a alegada ilegitimidade - Cabe ao magistrado de piso avaliar a efetiva relação entre as partes litigantes - Preliminar rejeitada - Decisão unânime.<br>- Preliminar de Ilegitimidade dos autores que possuem contrato de gaveta - Incidência das Súmulas 56 e 59 do TJ/PE: - Preliminares rejeitadas - Decisão unânime.<br>- Mérito -Incidência do CDC - Inteligência Jurisprudencial - Honorários Periciais em consonância com o trabalho a ser realizado e em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal - O presente recurso não trouxe novos argumentos que tivesse (sic) o condão de modificar a decisão agravada. Recurso não provido. Decisão unânime.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 1.044/1.104):<br>Ademais, importa ressaltar que o Tribunal local trata os recursos da Liberty Seguros S/A de forma contrária ao espírito da lei e ao próprio ordenamento jurídico pátrio, sendo patente a análise do tema sob a ótica do Common Law, baseado unicamente em jurisprudências e pior, precedentes antigos e ultrapassados, ignorando-se os preceitos jurídicos e que a lei brasileira é baseada nos preceitos da Civil Law, não podendo se criar jurisprudência contrária à letra de lei em benefício de uma parcela da população, sob o manto da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, condenando a Seguradora sumariamente e a indenizar quem sequer é seu segurado, como se a seguradora fosse a causadora dos vícios, especialmente por estar se repassando um problema social para uma entidade privada.<br> .. <br>O que a seguradora jamais teve, infelizmente, foi o direito à ampla defesa, tendo sido a CEF impedida de participar da lide e comprovar a repercussão no FCVS (que substituiu o FESA, que teve suas reservas completamente esgotadas) e o argumento de que antes de 1988 não existe repercussão no FCVS é muito mais do que equivocado, é assustador, vez que sequer os sinistros antes daquele ano era (sic) regulados pela Caixa Seguradora e sim pelo BNH e pelo IRB.<br> .. <br>Desta feita, o acórdão não enfrentou o tema aqui em destaque, sendo patente a prescrição na medida em que os autores já tinham ciência dos vícios desde o recebimento dos imóveis, mantendo-se inertes até a propositura da ação quando já transcorrido o lapso temporal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.147/1.193).<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário RE 827996/PR, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.011:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Ainda, as questões debatidas nos autos foram afetadas à Corte Especial e à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.039 e Tema 1.301, respectivamente), e foram assim delimitadas:<br>"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Tema 1.039).<br>"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina - Tema 1.301).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.011 e, após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia quanto aos temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA