DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS VINICIUS DE ARRUDA SILVA - investigado pelo crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000071-72.2021.8.17.5480), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia (Processo n. 0000071-72.2021.8.17.5480), com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas.<br>Aduz a impetrante que resta evidente o caráter exploratório da medida (fishing expedition), pois não havia, antes do início da abordagem, um cenário fático que, de modo concreto, despertasse um juízo de suspeita contra o paciente (fl. 8), sendo a abordagem policial realizada à margem dos parâmetros legais prescritos pelo art. 244 do CPP.<br>No entanto, além de se tratar de writ substitutivo do recurso adequado, não se verifica a ocorrência do alegado constrangimento.<br>O ato coator afirmou que, no caso, a denúncia narra que, de posse de informações sobre a prática do tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao local indicado em busca do indivíduo apontado como sendo a pessoa que estaria transportando entorpecentes. Diante disso, lograram êxito em prender o recorrido em via pública, em posse de uma bolsa contendo maconha. Após a confissão do crime, procederam à apreensão de mais duas porções de maconha e uma balança de precisão no seu local de trabalho (fl. 64).<br>O auto de prisão em flagrante registra que, diante de informações recebidas de que ocorreria a entrega de drogas no bairro Caiucá, a polícia militar se dirigiu ao local e viu um homem com um comportamento suspeito - batendo em uma porta -, quando então abordaram o paciente que portava uma bolsa plástica contendo drogas. Em seguida à apreensão, o réu informou ter mais drogas em seu ambiente de trabalho, razão pela qual os policiais ingressaram no local - após a autorização conferida pelo preso - e acharam mais drogas e uma balança de precisão (fls. 26/27).<br>Assim, não cabe a este Superior Tribunal intervir prematuramente, em especial quando não existe coação ilegal manifesta, diante da denúncia anônima recebida sobre a entrega de drogas em determinado local, que culminou com o flagrante da entrega da encomenda, uma vez que o paciente portava a sacola com drogas no momento em que supostamente faria a transferência ao comprador.<br>Cabe ao juízo natural, portanto, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial, melhor examinar as teses defensivas ao longo da instrução processual, revelando-se imprudente a intervenção deste Superior Tribunal para determinar a rejeição da inicial acusatória.<br>Com efeito, é descabido julgar o caso nesta etapa embrionária do feito, sendo certo que esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos devem ser buscados na apropriada etapa processual da instrução criminal (AgRg no HC n. 915.934/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.