DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 930-937 passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: revisional, ajuizada por CRISTIANE VARGAS DOS SANTOS, em face da agravante, fundada na abusividade contratual.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>Versando o feito sobre matéria exclusivamente de direito e estando devidamente instruído com as provas documentais suficientes à resolução da lide, não se mostrando necessárias outras provas, possível o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa.<br>Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN.<br>Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 646).<br>Embargos de declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ)<br>A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos:<br>No caso concreto, trata-se de contrato de empréstimo não consignado, com desconto das parcelas em conta corrente e, ainda que tenha maior risco de inadimplência em comparação com os empréstimos consignados, tem-se que a própria taxa média do BACEN já contempla as peculiaridades deste tipo de negociação, haja vista que faz um cotejo das taxas praticadas por todas as instituições financeiras em contratos desta mesma espécie.<br>Verifica-se que pactuados juros remuneratórios de 21,5% a.m., sendo que à época da contratação, em 10/05/2023, a taxa média do BACEN para os contratos da espécie era de 5,56% a.m. (Série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), o que evidencia que o consumidor está em desvantagem exagerada.<br>Ainda que não se desconheça o risco de inadimplência diante do público alvo com o qual optou a apelante trabalhar, o certo é que a taxa de juros pactuada em 21,5% a.m. revela flagrante abusividade, pois, muito superior à média do BACEN, ou seja, supera em muito a taxa média do BACEN.<br>Em outras palavras, o fato de a instituição financeira ter optado por desenvolver sua atividade com empréstimos de maior risco, não se constitui em salvo conduto para a cobrança de taxas elevadíssimas de juros, muito superiores àquelas divulgadas pelo BACEN, como no caso em tela.<br>Dito isso, considerando flagrante a abusividade dos juros contratados, nos termos do entendimento do STJ e desta Corte, cabível a revisão para fins de limitação destes à taxa média do BACEN, o que efetivamente restou reconhecido na decisão recorrida.<br>Considerando o entendimento deste Colegiado, cujo parâmetro para aferição da abusividade é o limite de 10% da taxa média do BACEN, não prospera o pedido subsidiário de margem de 30% da referida taxa, tampouco de aplicação da Série 20742 ao invés da 25464, sendo que ambas se referem à mesma modalidade de contrato, qual seja, crédito pessoal não consignado, sendo uma relativa à taxa mensal e outra à anual.(e-STJ fls. 644-645).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados, nos termos da alegada ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que sequer foi indicada a ofensa ao art. 1.022 do CPC com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 919-920, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pela recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Reconsiderada a decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 919-920. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.