DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado de São Paulo e da entidade gestora do Hospital Geral de Pedreira (Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social), visando à condenação por erro médico ocorrido durante o trabalho de parto, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Cruzada ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, e de pensão vitalícia, com condenação subsidiária do Estado.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado, deu parcial provimento à apelação da Cruzada e deu provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da seguinte ementa (fls. 2095-2123):<br>APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO DANOS MORAIS, MATERIAIS e ESTÉTICOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pretensão do apelante GABRIEL de compelir os apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão dos danos sofridos pelo apelante GABRIEL, em decorrência de erro médico ocorrido durante o trabalho de parto de sua genitora, o qual foi realizado no Hospital Geral de Pedreira da apelante FPESP, gerido pela apelante CRUZADA BANDEIRANTE SENTENÇA de parcial procedência para condenar a apelante CRUZADA BANDEIRANTE: i) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora contados desde o evento danoso (15/10/2.012); ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, a partir do evento danoso, com relação aos gastos que já oneraram e os que onerarão o autor em decorrência do ato ilícito, incluindo os gastos com futuros atendimentos médicos e ao ressarcimento de remédios, exames, consultas e demais despesas médicas tais como cirurgias, cirurgias reparadoras, equipamentos (inclusive cadeira de rodas), internações em hospitais, sessões com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicoterapeuta, e outras que se façam necessárias ao tratamento do autor, tudo conforme prescrição médica, valores que serão arbitrados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Taxa SELIC; iii) ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, início da capacidade laborativa, até a data do óbito; iv) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos sofridos, com juros e correção monetária de acordo com a Taxa SELIC, contados a partir do seu arbitramento e para condenar a apelante FPESP, subsidiariamente, ao pagamento de todas as verbas a que condenada a apelante CRUZADA PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA pela apelante FPESP: para que (i) seja reconhecida a nulidade da r. sentença e, (ii) subsidiariamente, a ação seja julgada improcedente; pela apelante CRUZADA BANDEIRANTE: para que, (i) preliminarmente, seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, (ii) no mérito, a ação seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, (iii) para que o valor da indenização seja reduzido, com a exclusão de verbas não requeridas na condenação dos danos materiais, bem como para que sejam fixados novos termos iniciais e finais para o pagamento da pensão; pelo apelante GABRIEL: para que, i) seja majorado o valor da indenização e (ii) seja modificado o termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia Não cabimento do pleito da apelante FPESP, cabimento em parte do pleito da apelante CRUZADA BANDEIRANTE e cabimento do pleito do apelante GABRIEL PRELIMINAR de nulidade da r. sentença por deficiência dos laudos periciais, alegada pela apelante FPESP Afastamento Laudos periciais que foram elaborados por médicas especialistas em obstetrícia e pediatria, e que analisaram as questões afeitas às respectivas especialidades PRELIMINAR de ilegitimidade passiva alegada pela apelante CRUZADA BANDEIRANTE Afastamento Apelante CRUZADA BANDEIRANTE que era a gestora do Hospital Geral de Pedreira à época dos fatos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Responsabilidade assumida pela atual gestora do referido hospital, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, poderá ser discutida em ação própria MÉRITO Perícia judicial que constatou falha no atendimento prestado durante o trabalho de parto da genitora do apelante GABRIEL Reconhecimento de nexo causal entre a conduta médica equivocada e os danos causados Ausência de adoção de todos os meios disponíveis para evitar ou minimizar os danos causados ao apelante GABRIEL - Responsabilidade subjetiva dos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE devidamente demonstrada Danos morais configurados diante das inequívocas sequelas que acometem o apelante GABRIEL Majoração da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que se afigura mais justa em razão da extensão dos danos, bem como para produzir o necessário desestímulo à reiteração da conduta pelos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE Pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo mensal a título de danos materiais também devida, desde o nascimento, ante o quadro médico irreversível que acomete o menor apelante GABRIEL, o que traz, como consequência, a impossibilidade de desenvolver uma profissão e a impossibilidade total e permanente de prover a sua própria subsistência, além da dependência permanente de cuidados de terceiros Danos Estéticos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a Taxa SELIC, contados a partir do seu arbitramento, devido as sequelas físicas e mentais advindas de complicações de parto mal conduzido Súm. nº 387, de 26/08/2.009, do STJ, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral Danos materiais Sentença "Ultra petita", vez que, não poderia englobar gastos futuros, por absoluta falta de liquidez por se tratar de fato futuro e incerto Reforma da r. sentença para i) majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); ii) fixar como termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário-mínimo mensal a data do nascimento do apelante GABRIEL; iii) limitar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a partir do evento danoso, correspondente a todos os produtos necessários ao tratamento do apelante GABRIEL, já definidos e demonstrados, com os respectivos comprovantes Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data do evento danoso, a teor da Súm. nº 54, de 24/09/1.992, do STJ APELAÇÃO da apelante FPESP não provida, APELAÇÃO da apelante CRUZADA BANDEIRANTE provida em parte, apenas para limitar o pagamento dos danos materiais, a partir do evento danoso, aos produtos necessários para o tratamento do apelante GABRIEL, como dito acima e APELAÇÃO do apelante GABRIEL provida para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como para fixar como termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário-mínimo mensal a data de seu nascimento Incabível a majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante CRUZADA BANDEIRANTE, tendo em vista que o recurso interposto foi útil, ainda que em parte Majoração em 5% (cinco por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados em sentença, sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante FPESP, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (fls. 2171-2180).<br>Irresignada, Cruzada interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como violação ao art. 951 do Código Civil e arts. 141 e 492 do CPC, sustentando a inexistência de comprovação da responsabilidade civil e julgamento extra petita quanto aos juros fixados, bem como, subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização fixada, em síntese, nos seguintes termos (fls. 2189-2211):<br>OFENSA AO ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL<br>(..)<br>Desse modo, observa-se, que a condenação da Recorrente se baseou unicamente na ausência de registro de ausculta intermitente, o que, nem de longe é suficiente para embasar a altíssima condenação que aqui se discute.<br>No entanto, ao contrário do quanto disposto nas decisões recorridas para condenar a Recorrente, não há prova de que o quadro clínico do Recorrido decorra de qualquer conduta médica ou ausência desta, muito menos da ausência de registro de ausculta intermitente.<br>A prova técnica, embora considere que a realização/registro de ausculta intermitente poderia ter evitado o desfecho, diagnosticando-se previamente sofrimento fetal, o que não possui qualquer comprovação, traz, em sentido oposto, que o quadro do Recorrido é justificado pela ocorrência de circular justa de cordão umbilical, evento imprevisível e inevitável.<br>Ou seja, a prova técnica afirma que o quadro clínico atual do Recorrido decorre unicamente de evento imprevisível, inevitável, sem qualquer relação com conduta médica, o que afasta, por completo, qualquer ilicitude a ensejar reparação moral e material.<br>Realmente, a Sra. Perita, em resposta a quesitos específicos (fls. 1802), afirma que o quadro do Recorrido pode ser justificado pela ocorrência de circular justa de cordão umbilical, evento imprevisível e inevitável:<br>(..)<br>Ora, baseando-se nas respostas da Sra. Perita acima descritas, conclui-se que a condenação da Recorrente se baseou em mero juízo de probabilidade, o que não possui qualquer amparo legal.<br>A expert levantou a hipótese de que a realização da mencionada ausculta intermitente poderia ter diagnosticado o sofrimento fetal; ela não afirmou, portanto, que tal medida evitaria o desfecho, o que, por si só, afasta qualquer dever de indenizar.<br>Não obstante a observação de ausência de registro de ausculta intermitente, a prova técnica não deixa margem a dúvidas de que o quadro do Recorrido decorreu unicamente da hipóxia neonatal justificada pela circular justa de cordão umbilical, um evento imprevisível e sem relação com a conduta da equipe médica.<br>O que se pode concluir é que, infelizmente, o ocorrido com o Recorrido é uma intercorrência médica.<br>A intercorrência é o termo médico que define a ocorrência de um evento inesperado em um procedimento médico, que não poderia ser em geral previsto, tampouco evitado pelo profissional.<br>(..)<br>Logo, se o quadro do Recorrido decorre unicamente da hipóxia neonatal gerada pela circular justa de cordão umbilical, o que não podia ser controlado ou previsto pela equipe médica, não se cogita de condenação da Recorrente, o que, por si só, acarreta a reforma do v. acórdão.<br>Portanto, é incontroverso que não há documento médico que afirme, com precisão, que o quadro clínico decorra da ausência de ausculta intermitente. E, sem sentido contrário, a prova técnica aponta relação direta do quadro atual com a circular de cordão, evento imprevisível e inevitável.<br>Frisa-se, não há prova, sequer indício, de que o quadro atual do Recorrido derive da ausência de ausculta intermitente. De outro lado, o laudo técnico afirma que o quadro de hipóxia neonatal deriva da circular justa de cordão, evento imprevisível.<br>A ausência de ausculta intermitente, por si só, não acarretou qualquer lesão ou contribuiu para o quadro clínico do Recorrido, não possuindo, efetivamente, nenhuma relação ou nexo de causalidade com referido quadro clínico atual, o que, por si só, afasta o dever de indenizar.<br>É estreme de dúvidas que, para a responsabilização civil, exige-se que os danos tenham nexo causal com a conduta do ofensor.<br>Desta forma, ao assim decidir, o v. acórdão violou completamente o art. 951 do Código Civil, o qual dispõe que:<br>(..)<br>Com efeito, pela responsabilidade subjetiva da atividade profissional, exige-se culpa decorrente da negligência, imprudência e/ou imperícia.<br>Contudo, nenhuma destas hipóteses se encontra presente no caso sub judice simplesmente porque o quadro clínico do Recorrido decorre da circular justa de cordão, sem relação com a conduta ou sua ausência, pela equipe médica.<br>Por conseguinte, NÃO há nexo de causalidade entre a hipóxia sofrida e a ausculta intermitente não registrada, tampouco se vislumbra a negligência, imprudência e/ou imperícia médica, afastando-se, assim, a responsabilização da Recorrente.<br>(..)<br>Aliás, há que se fazer uma distinção crucial, muito bem observada pela doutrina, no sentido de que "não há que se confundir o dano material ou moral decorrente do nexo de causalidade por uma conduta culposa que efetivamente caracteriza o "erro médico", com a concretização do potencial danoso inerente a determinada técnica médica, com bem nos leciona Dr. Elias Kallas Filho ao definir o "fato da técnica", como uma das excludentes de culpabilidade:<br>(..)<br>Não houve qualquer conduta médica negligente, imprudente ou imperita, mas sim inequívoca intercorrência, razão pela qual não pode o Recorrente ser responsabilizado por um fato pelo qual não teve qualquer participação, fosse ativa ou passiva.<br>Consigne-se que todo e qualquer procedimento, desde o mais simples até o mais complexo, está sujeito a complicações inesperadas, o que não incorre necessariamente em erro médico.<br>A existência de dano moral exige uma ilicitude de conduta do ofensor, o que evidentemente não ocorreu no caso em análise, já que a hipóxia neonatal não decorreu da ausência de ausculta intermitente, mas da circular justa de cordão, nada existindo de antijurídico que possa caracterizar lesão patrimonial ou não patrimonial indenizável.<br>(..)<br>O caso aqui tratado sequer tangencia a figura do ilícito civil passível de ser indenizado a título de dano moral, uma vez que não houve nenhuma falha técnica, violando amplamente o art. 951 do Código Civil.<br>Desse modo, de forma alguma se sustenta a r. sentença e o v. acórdão, que, ignorando o quadro clínico do Recorrido decorrer exclusivamente da hipóxia neonatal causada pela circular de cordão, condenou a Recorrente por ausência de registro de ausculta intermitente.<br>Conclui-se, portanto, que a Recorrente não deve ser condenada ao pagamento de danos morais, estéticos e pensão vitalícia, tendo em vista que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da Recorrente.<br>Desse modo, de rigor a reforma do v. acórdão, decretando-se a improcedência do feito.<br>NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO<br>Não sendo o caso de acolhimento da tese precedente, que torna manifesto o desrespeito ao art. 951 do Código Civil em virtude da não configuração da responsabilidade civil da Recorrente e consequente ausência do dever de indenizar, impende considerar, ad argumentandum, que os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estético mostram-se exorbitantes e desproporcionais.<br>Rememore-se, nesse aspecto, que o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para condenar a Recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, e por danos estéticos, de R$ 30.000,00, ambas com juros e correção monetária de acordo com a SELIC, a partir de seu arbitramento. O e. Tribunal de Justiça paulista deu provimento à Apelação do Recorrido para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 250.000,00.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é possível a readequação do valor fixado para danos morais no âmbito do Recurso Especial em casos excepcionais de condenações irrisórias ou exageradas, que maltratem a razoabilidade. Verbi gratia:<br>(..)<br>É exatamente essa a hipótese dos autos! In casu, o quantum indenizatório, conforme arbitrado pelo e. Tribunal a quo, distancia-se dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto estipulado em importância exageradamente alta se consideradas as peculiaridades do caso concreto em cotejo com os parâmetros adotados em casos análogos.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado envolvendo o falecimento de recém-nascido em decorrência de erro médico, com base em inúmeros precedentes da própria Corte, considerou razoável a fixação de indenização no montante de R$ 300.000,00:<br>(..)<br>No caso dos autos, em que não há se falar em óbito - e a configuração da responsabilidade civil ainda se mostra permeada de dúvidas -, a indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 250.000,00, valor muito próximo daquele frequentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses de dano-morte. É, pois, manifesta a desproporcionalidade!<br>O valor é exorbitante sobretudo por se tratar a Recorrente de uma entidade filantrópica, de assistência social e sem fins lucrativos (cf. estatuto social - fls. 1580/1585), que presta relevantes serviços à população, em especial de assistência à saúde, de modo que uma condenação, nos termos em que talhada no v. acórdão recorrido, pode prejudicar a continuidade de suas atividades.<br>Nesse aspecto, é entendimento da Terceira Turma do STJ que, em se tratando de entidades sem fins lucrativos, com maior razão, as indenizações devem ser fixadas com especial moderação e parcimônia.<br>No Recurso Especial nº 1.554.449-RJ, de relatoria do saudoso Ministro PAULO DE TARSO SANSANVERINO, julgado em 19.04.2016, examinou-se recurso interposto em ação de reparação por danos morais movida pelos pais de criança falecida logo após o parto em razão de imperícia médica. O valor fixado na sentença, e confirmado pelo Tribunal local, a título de danos morais, foi de R$ 180.000,00, o equivalente a 330 salários mínimos da época (2011). A c. Turma Julgadora, embasada em precedente do próprio Colegiado, reduziu a indenização em dois terços, sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Deve ser aplicado o mesmo entendimento ao caso em tela, a fim de que seja reduzido o exacerbado montante indenizatório, adequando-o às balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a entidade condenada exerce um relevante papel social e não objetiva o lucro.<br>JULGAMENTO EXTRA-PETITA - OFENSA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Contudo, caso seja mantida a condenação imposta, o que meramente se argumenta, mas não se aceita, é necessário ressaltar que, no que diz respeito aos juros de mora, houve patente julgamento extra-petita.<br>Ora, como se nota da r. sentença, no que diz respeito aos danos morais e estéticos, a condenação foi, fls. 1946:<br>(..)<br>E no Recurso Adesivo interposto pelo Recorrido, fls. 2015/2028, este limitou-se a requerer a majoração do quantum fixado, vejamos:<br>(..)<br>Note-se que:<br>a)- nos termos da r. sentença recorrida, tanto os juros quanto a correção monetária passariam a incidir apenas e tão somente a partir do arbitramento da condenação;<br>b)- no recurso adesivo interposto, não houve insurgência sobre tal situação.<br>Contudo, o v. acórdão, em verdadeiro julgamento extra-petita dispôs que, fls. 2121/2122:<br>(..)<br>Contra tal situação o Recorrente interpôs Embargos de Declaração, porquanto não havia clareza de que na condenação estava sendo estabelecido tal encargo.<br>E, decidindo a respeito nos Embargos de Declaração, o v. acórdão recorrido dispôs que, fls. 2178:<br>(..)<br>Com respeito, equivoca-se o v. acórdão, porquanto nos termos da r. sentença recorrida, tanto os juros quanto a correção monetária passariam a incidir apenas e tão somente a partir do arbitramento da condenação, cf. fls. 1946.<br>E, levando-se em consideração que não houve insurgência do Recorrido a respeito de tais encargos em seu Recurso Adesivo, ao alterar o termo inicial dos encargos, "data maxima venia", o art. 492 do CPC teve sua literalidade pelo v. acórdão, porquanto referido comando legal é expresso ao dispor que: "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".<br>Também houve afronta à literalidade do art. 141 do mesmo diploma: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo- lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>(..)<br>E não se alegue que não houve o devido prequestionamento da matéria, pois o v. acórdão é expresso ao reconhecer o julgamento extra-petita pela r. sentença, contudo, infelizmente, incorreu no mesmo equívoco.<br>Assim, mantida a condenação, tendo em vista que não houve insurgência do Recorrido quanto ao termo inicial dos encargos, é de rigor que seja mantido aquele fixado em sentença, qual seja, o respectivo arbitramento.<br>O Estado, por sua vez, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 371, 479 e 489, §1º, IV do CPC, diante da nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada diante de soluções periciais diversas, bem como violação aos arts. 85, §§ 3, 11 e 492, parágrafo único, do CPC, e art. 950 do Código Civil, sustentando que o acórdão é genérico e incorreu em equívoco quanto ao termo inicial da pensão vitalícia e à fixação de honorários, em suma, nos seguintes termos (fls. 2217-2227):<br>3.2. DA AFRONTA AO TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL: ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL<br>O acórdão recorrido alterou o termo inicial do pagamento da pensão vitalícia para a data de nascimento do menor no valor de 1 salário-mínimo conferindo, por sua vez, interpretação equivocada do art. 950, do CC.<br>Sabe-se que o instituto - objeto de impugnação - possui o condão de fazer frente à perda da capacidade laboral do autor, cuja origem é atribuída à deficiência do recorrido.<br>A fixação do marco inicial para a data de nascimento contrapõe-se com o entendimento firmado por essa Corte que, em casos idênticos, tem estabelecido que o pensionamento deve ser computado a partir do momento que a vítima atinge 14 anos. Observe-se:<br>(..)<br>Assim, requer-se a adequada interpretação do artigo 950 do Código Civil, a fim de que o termo inicial seja fixado a partir do momento em que a vítima completar 14 anos, e não na data de seu nascimento.<br>3.3. TÍTULO INCERTO/GENÉRICO: ARTIGO 492 §Ú DO CPC<br>Em que pese o acórdão tenha corretamente reconhecido que a sentença estava eivada de vício ao considerar o julgamento ultra petita, manteve-se, ainda assim, genérico na definição das obrigações impostas.<br>Isso porque a decisão recorrida não alterou a imposição de obrigações inespecíficas no tratamento do recorrido, impondo a oferta de equipamentos médicos sem especificação de espécie, modelo e sem limitação de valor. Observe-se:<br>(..)<br>Todo capítulo da obrigação de fazer é genérico e condicional, deixando de especificar a qualidade e preço, permitindo - por exemplo - que, com base no título executivo, o requerente pleiteie a oferta de qualquer equipamento, de qualquer preço, importado ou nacional, com qualquer tecnologia.<br>Portanto, ainda que indicado no dispositivo a obrigação de fornecer cadeira de rodas, órteses de pé, punho e dedos, certo é que a mera indicação da finalidade do objeto a ser fornecido não é suficiente para especificá-lo em qualidade.<br>Entretanto, mais grave o trecho final que impõe aos réus fornecer todos os produtos para as "demais necessidades".<br>É indiscutível que a forma como o aresto foi redigido possibilita que quaisquer itens sejam pleiteados, sem critérios objetivos ou limites específicos, o que compromete a segurança jurídica do ente fazendário, sobretudo no pleno exercício do contraditório.<br>Outrossim, a solução adotada prejudica o contraditório, pois impede a correta delimitação e quantificação dos danos a serem suportados pelo recorrente, inclusive em eventual cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação fixada é incerta.<br>(..)<br>Assim, é imprescindível a anulação do ato decisório, permitindo que nova decisão seja proferida, em conformidade com referido dispositivo legal.<br>3.4. ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: ARTIGO 85, §§ 3 E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>O acórdão (fls. 2095/2123) impugnado confirmou a indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, alterou o termo inicial do pagamento da pensão vitalícia para a data de nascimento do recorrido, manteve o valor da condenação pelos danos estéticos (R$ 30.000,00), elevou em cem mil reais o valor inicial da condenação por dano moral, totalizando R$ 250.000,00 e, ao final, majorou os honorários em 5% além do percentual fixado pelo juízo de primeiro grau.<br>Nessas premissas, é certo concluir que a somatória das condenações supera o montante de 200 salários-mínimos, de forma que a segunda faixa do art. 85 §3, II do CPC - acrescido dos honorários recursais - deve ser limitada à 10% - conforme previsão expressa do art. 85 §11 do CPC<br>Os recursos não foram admitidos (fls. 2244-2245 e 2246-2247), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados (fls. 2252-2262 e 2265-2280).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 2110-2123):<br>Portanto, estamos diante da hipótese de "responsabilidade subjetiva do Estado".<br>No caso em exame, restou bem demonstrada nos laudos periciais (fls. 1.781/1.787 e 1.788/1.811), produzidos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC e elaborados pelas Dras. Elga Castanheira Halada e Maria Cecilia Hessel Lopes, respectivamente, a responsabilidade dos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE, decorrente da má conduta médica adotada por seus agentes no atendimento prestado ao apelante GABRIEL, durante e após o trabalho de parto.<br>Com efeito, colhe-se dos autos que a genitora do apelante GABRIEL, a Sra. PAMELA RIBEIRO DA SILVA, buscou atendimento médico no Hospital Geral de Pedreira, no dia 14/10/2.012, por sentir fortes dores no ventre e apresentar contrações. Ao ser avaliada por uma enfermeira obstetra, constatou-se que já estava em trabalho de parto. Em seguida, foram adotados os procedimentos necessários, conforme protocolos da instituição e prescrição médica, para a realização do parto do apelante GABRIEL. Após ser levada para a sala de parto para a realização do parto normal, a genitora do apelante GABRIEL lá permaneceu por várias horas, sendo submetida a diversos procedimentos que a levaram a exaustão. Posteriormente, nova avaliação de seu quadro médico foi realizada e a ela foi indicada a realização do parto cesárea de urgência. Realizado o procedimento, o apelante GABRIEL foi encaminhado para a UTI para que fossem adotados cuidados específicos. Neste momento, nada foi informado à sua genitora sobre sua condição de saúde. Após a estabilização de seu quadro, o apelante GABRIEL e sua genitora tiveram alta médica. Com o passar do tempo, a genitora do apelante GABRIEL passou a notar sua falta de mobilidade e dificuldade na alimentação. Ao retornar ao nosocômio, a genitora do apelante GABRIEL buscou informações sobre a causa das enfermidades que o acometiam. Somente após muita insistência, obteve o diagnóstico de encefalopatia não especificada e epilepsia, com déficit cognitivo e a motor e a informação de que tal quadro teria sido motivado por erro médico ocorrido durante o parto.<br>Sobre os fatos narrados, consta dos laudos periciais (fls. 1.781/1.787 e 1.788/1.811):<br>(..)<br>Com efeito, forçoso reconhecer a falha no procedimento médico-hospitalar adotado quando do parto do apelante GABRIEL consistente na ausência de realização da ausculta intermitente durante o período expulsivo.<br>Assim, os elementos constantes dos autos comprovam de maneira inequívoca a existência dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, sendo imperiosa a obrigação de reparar o dano.<br>Nesse contexto, está provado o ato ilícito dos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE, em razão da negligência e imperícia de seus agentes, revelada com a ausência de realização da ausculta intermitente durante o período expulsivo, o que ensejaria a possibilidade de ser realizado um diagnóstico tempestivo de sofrimento fetal para que fosse adotada uma conduta médica mais assertiva, para minimizar os danos experimentados pelo apelante GABRIEL, conforme restou devidamente comprovado, configurando-se aí o nexo causal.<br>Fato é que o apelante GABRIEL necessitará de cuidados por toda a sua vida em decorrência da conduta médica errada constatada, o que poderia ter sido evitado com um tratamento precoce e assertivo. Desta forma, restam afastadas as alegações dos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE, genéricas e insuficientes à desconstituição do b em fundamentado laudo pericial judicial. Logo, impossível afastar as suas responsabilizações.<br>Quanto à indenização por dano moral pelos danos causados ao apelante GABRIEL, fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão das consequências causadas ao autor, acabando com uma vida normal que ele poderia ter, me parece extremamente módica, na medida em que os agentes dos réus apelantes, acabaram por "tirar a vida, de fato, deste menor, sem matá-lo legalmente".<br>As sequelas do erro cometido durante o tratamento médico dispensado ao apelante GABRIEL evidentemente extrapolam os limites do mero dissabor inerente às relações cotidianas e aos simples descumprimentos de obrigações, de forma que se faz necessário conferir-lhe valor patrimonial para amenizar as adversidades decorrentes da incapacidade constatada.<br>Com efeito, o erro médico ficou claramente demonstrado nos autos pela negligência e imperícia dos médicos que atenderam o apelante GABRIEL, de tal forma que, houve um exagerado sofrimento e prejuízo extrapatrimonial, estando este com sequela permanente em razão do atendimento médico equivocado que lhe foi dispensado.<br>Assim sendo, considerando a extensão dos danos e suas consequências, a capacidade econômica das partes e o efeito punitivo- retributivo que deve revestir tal modalidade reparatória, o valor fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é insuficiente mesmo, entendendo este Relator que o valor mais aproximado à indenizá-lo, mesmo não suprindo as referidas consequências, seria R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme requerido na petição inicial e no recurso adesivo, certo que esta apenas amenizará tal falha perpetrada pelos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE.<br>Quanto à indenização por danos estéticos, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é certo que esta é claramente suficiente para mensurar os danos sofridos pelo apelante GABRIEL em razão da conduta culposa dos agentes de saúde, os seja, dos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE.<br>(..)<br>Assim sendo, a constatação do dano estético restou comprovada nos autos pela simples visualização das imagens do apelante GABRIEL, devido a sequelas físicas e mentais advindas de complicações de parto malconduzido e, por tal razão, a r. sentença deve ser mantida neste ponto.<br>E mais, a teor da Súmula nº 387 do E. Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".<br>A má prestação de atendimento médico- hospitalar acarretou, como já dito, sequelas irreversíveis no apelante GABRIEL, de maneira que em se considerando as necessidades que este enfrentará doravante, se mostra adequada e necessária a pensão mensal de 01 (um) salário-mínimo, valor este que ele deverá receber enquanto perdurarem os seus problemas de saúde, os quais aparentemente serão para o resto de sua vida.<br>Insta consignar a impossibilidade de o apelante GABRIEL desenvolver uma profissão e a impossibilidade total e permanente de prover a própria subsistência, além da dependência de cuidados de terceiros, provavelmente para o resto da vida.<br>Assim, a referida pensão mensal deve ser mantida, enquanto perdurar a deficiência do apelante GABRIEL, fixando-se, contudo, seu termo inicial para a data do nascimento do apelante GABRIEL, conforme pleiteado no recurso adesivo.<br>Tal medida justifica-se, pois, além de o menor estar impossibilitado de prover sua subsistência, ou de desenvolver uma profissão, é incontroverso que os danos por ele experimentados refletem diretamente na esfera patrimonial de sua genitora, cuja rotina modificou-se drasticamente para enfrentar os problemas causados pela má conduta médica e para dar uma melhor qualidade de vida ao apelante GABRIEL. Outrossim, não se pode desconsiderar todos os gastos extraordinários que o apelante GABRIEL terá por toda a sua vida e não só após os 14 anos de idade. Sendo assim, existentes gastos extraordinários decorrentes de seu tratamento médico, bem como a necessidade de sua genitora dedicar-se de maneira integral aos seus cuidados, de rigor a modificação do termo inicial do pensionamento vitalício.<br>Quanto aos danos materiais, é o caso de acolher as razões recursais da apelante CRUZADA BANDEIRANTE.<br>O Juízo "a quo", ao proferir a r. sentença de procedência da ação, não se limitou a apreciar os pedidos do apelante GABRIEL nos termos propostos, uma vez que, além de julgar a matéria relativa à indenização por danos materiais, também condenou a apelante CRUZADA BANDEIRANTE ao pagamento de despesas diversas daquelas requeridas na petição inicial.<br>Com efeito, o apelante GABRIEL apresentou emenda à inicial às fls. 70/71 para requer a condenação dos apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE "a arcar com todos os produtos necessários ao prejudicado, como a cadeira de rodas, as órteses pé e de posicionamento ventral de punho, polegar e dedos para membro superior direito e demais necessidades já referidas na petição inicial", ao passo que a r. sentença apelada determinou o pagamento "de indenização por danos materiais, a partir do evento danoso, com relação aos gastos que já oneraram e os que onerarão o autor em decorrência do ato ilícito, incluindo os gastos com futuros atendimentos médicos e ao ressarcimento de remédios, exames, consultas e demais despesas médicas tais como cirurgias, cirurgias reparadoras, equipamentos (inclusive cadeira de rodas), internações em hospitais, sessões com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicoterapeuta, e outras que façam necessárias ao tratamento do autor".<br>Pois bem, é sabido que as decisões prolatadas pelo magistrado não podem conhecer senão das questões suscitadas, não podendo decidir além ou aquém dos limites em que a ação foi proposta. Logo, pelo Princípio da Adstrição ou da Congruência, a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, nos termos dos referidos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil6.<br>Portanto, é o caso de considerar que houve julgamento "ultra petita".<br>Referido vício viola o princípio da correlação ou congruência entre pedido e decisão/sentença, incidindo o "decisum" em nulidade no que se refere a este ponto, vez que deixou de solucionar a causa como proposta, concedendo provimento jurisdicional além do que foi pedido pela parte, isto é, dando mais do que fora pedido, razão pela qual deve a r. sentença ser reformada em parte para que os apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE sejam condenados a arcar com todos os produtos necessários ao prejudicado, como a cadeira de rodas, as órteses pé e de posicionamento ventral de punho, polegar e dedos para membro superior direito e demais necessidades já referidas na petição inicial.<br>No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, estes devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, de 24/09/1.992, do C. Superior Tribunal de Justiça7, com os índices da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, conforme determinado no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça8, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa Selic.<br>Portanto, deve ser reformada em parte a r. sentença nos termos expostos.<br>Em razão da sucumbência também em segunda instância, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados na r. sentença, sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante FPESP, de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em segunda instância, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, com relação à apelante CRUZADA BANDEIRANTE, tendo em vista que o recurso por ela interposto foi útil, ainda que em parte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da apelante FPESP, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da apelante CRUZADA BANDEIRANTE para, reformando a r. sentença na parte que se refere aos danos materiais, condenar os apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE ao pagamento de indenização, a partir do evento danoso, correspondente a todos os produtos necessários ao tratamento do apelante GABRIEL, tais como a cadeira de rodas, órteses pé e de posicionamento ventral de punho, polegar e dedos para membro superior direito e demais necessidades já referidas na petição inicial e DOU PROVIMENTO à apelação do apelante GABRIEL para, reformando a r. sentença: i) fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e; ii) fixar a data do nascimento do apelante GABRIEL como o termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia de 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença questionada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Majoração dos honorários advocatícios nos termos acima.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2174-2180), extrai-se:<br>Os embargos de declaração comportam acolhimento em parte.<br>Com efeito, houve omissão no v. acórdão que deixou de consignar, no capítulo relativo à condenação ao pagamento de pensão vitalícia de um salário-mínimo mensal, em favor do embargado, que este seja o vigente à época de cada um dos vencimentos.<br>Por outro lado, inexiste qualquer outra omissão relativa à fundamentação, pois o v. acórdão pronunciou-se com clareza e suficiente fundamentação sobre o que havia a ser decidido.<br>O v. acórdão, fazendo menção aos dispositivos legais que entendeu necessários para elucidação do feito, consignou, fundamentado no laudo pericial, que houve falha no procedimento médico- hospitalar quando do parto do embargado consistente na ausência de realização da ausculta intermitente durante o período expulsivo, razão pela qual se constatou a negligência e imperícia dos agentes da embargante e da interessada, pois tal procedimento poderia ter levado a um diagnóstico tempestivo de sofrimento fetal agudo o que culminaria com uma conduta médica resolutiva em menos tempo:<br>(..)<br>Logo, não houve qualquer omissão também quanto à prova técnica produzida nos autos, considerando que esta comprovou a negligência e imperícia do corpo médico durante o parto do embargado que culminou com os danos sofridos por este, em razão da equivocada conduta médica. Portanto, impossível acolher a tese da embargante de que se trata de um evento imprevisível e inevitável.<br>Quanto à alegação de que não houve a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação por danos morais e sobre a pensão vitalícia, melhor sorte não assiste à embargante.<br>Com efeito, tanto a r. sentença, como o v. acórdão foram expressos ao destacar que os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 54, de 01/10/1.9921, e da Súmula nº 362, de 03/11/2.0082, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Deste modo, as alegações da embargante não se prestam a sanar qualquer defeito que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>Diante do inconformismo da embargante, não são os embargos de declaração o meio adequado para alterar a decisão.<br>(..)<br>Por fim, quanto à pretensão do embargante ao prequestionamento da matéria, com finalidade de interposição de recursos extraordinário e especial, cumpre esclarecer que não é necessária a menção de dispositivos legais para esse efeito, bastando que a questão federal ou constitucional seja apreciada para ensejar o manejo dos referidos recursos (Súmula nº 98 de 25/04/1.994 e Súmula nº 211, de 01/07/1.998, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 282, de 13/12/1.963 e Súmula nº 356, de 13/12/1.963 do Supremo Tribunal Federal)3.<br>No mais, por ora, não vislumbro caráter protelatório nos presentes embargos de declaração, especialmente ante a omissão no v. acórdão ora reconhecida e suprida, conforme exposto anteriormente, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.<br>Desta forma, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, no capítulo relativo à condenação ao pagamento de pensão vitalícia de um salário-mínimo mensal, em favor do embargado, para que este seja o vigente à época de cada um dos vencimentos, ficando mantido em todo o restante, pelos fundamentos já lançados no v. acórdão embargado.<br>Diante desse contexto, as pretensões recursais não merecem prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 371, 479 e 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, sem razão os recorrentes.<br>Do recurso especial da Cruzada<br>Por primeiro, em relação à violação aos arts. 141 e 492 do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais, sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.<br>Registra-se, outrossim que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>No mais, em relação à violação ao art. 951 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a falha no procedimento médico-hospitalar, a responsabilidade civil dos recorrentes e a proporcionalidade da indenização fixada -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.<br>III - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é forçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos recorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.<br>V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora, em decorrência de acidente de trânsito.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e dos arts. 6, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 519-527): " (..) Logo, a ocorrência e a dinâmica do acidente, na forma alegada na petição inicial, são fatos controversos, e não se mostram convincentes. Ademais, como bem assentado na fundamentação da r. sentença, ao adentrar em trechos com curvas, o filho da autora deveria ter avançado com as devidas cautelas e com velocidade condizente, especialmente porque o acidente ocorreu em um dia chuvoso. Por certo, então, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, especialmente o de comprovação do nexo de causalidade, fruto de omissão ou descuido dos réus. Neste contexto probatório, portanto, não adianta invocar a tese da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por falta ou falha do serviço público. Boa-fé e teoria da aparência não são suficientes, ante a indisponibilidade dos valores constitucionais tutelados, para indenizar a autora diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a aventada conduta dos réus e os danos suportados pela demandante. Enfim, não é o caso de indenização, uma vez que não se pode atribuir conduta omissiva, negligente ou imprudente, em nexo causal ao infortúnio.<br>Dessa forma, não evidenciado nexo causal, não é possível atribuir responsabilidade aos réus, e, tampouco, condená-los ao pagamento de indenização ou concessão de pensão vitalícia à parte autora. Logo, forçoso manter o julgado, inclusive por seus próprios e bem lançados fundamentos.  .. ".<br>IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar.<br>V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO EM FISCALIZAR ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E FALTA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verifica ofensa à regra ora invocada.<br>3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Rodovia Federal, tanto a UNIÃO quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (REsp 1.625.384/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 8.2.2017; AgInt no REsp. 1.627.869/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30.3.2017).<br>4. Sobre a falta de omissão dos agentes públicos e a inexistência de nexo causal, verifica-se que a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>5. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.609/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Do recurso especial do Estado<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, em especial diante dos reflexos ocasionados pelos danos permanentes experimentados pelo menor, que o termo inicial do pagamento da pensão vitalícia deveria ser a data de nascimento do menor - e não ao completar 14 anos, como pretende o recorrente.<br>Por primeiro, no tocante à violação ao art. 950 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, como visto, com base nos elementos fáticos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o termo inicial do pagamento da pensão vitalícia deveria ser a data de nascimento do menor -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.<br>Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 85, §§ 3º, 11 e 492, parágrafo único, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento.<br>Diante da prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem em desfavor do Estado, determino a sua majoração, em desfavor desta parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA