DECISÃO<br>ANTONIO BILAU DE SANTANA agrava da decisão de fls. 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n. 1.571.323/PE.<br>Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>Decido.<br>I. Juízo de retratação<br>Compulsando os autos, observo que a irresignação do insurgente tem procedência. Assim, diante da possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e passo a analisar o mandamus.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>Nesta impetração, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, bem como sua compensação com a agravante da reincidência.<br>II. Confissão espontânea - supressão de instância<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem não analisou o mérito da tese defensiva relativa ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, porque a apelação pleiteava apenas a absolvição do réu, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.<br>Não está inaugurada a competência desta Corte para o processamento do habeas corpus. Deveras, "o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).<br>Sem a existência de causa decidida, nos acórdãos de fls. 1.345-1.421, não é possível identificar, pela mera leitura de ato prolatado por Tribunal de Justiça, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem, de ofício.<br>Nesse contexto, constato que a questão objeto deste writ não foi apreciada pela instância antecedente, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA