DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA COMPROVADO POR CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 2º, DA LEP. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo realizado à distância, com base em certificação emitida pela instituição de ensino.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o certificado emitido por instituição de ensino, referente a curso realizado por meio de metodologia à distância, é suficiente para fins de remição de pena, nos termos do art. 126, §2º, da LE .<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei de Execuções Penais permite a remição de pena por estudo, seja em modalidade presencial ou à distância, exigindo apenas a certificação da atividade pela autoridade educacional competente, sem condicioná-la a convênio ou acompanhamento pelo estabelecimento prisional.<br>4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reforça o direito à remição, considerando válidas as práticas educativas que atendam à carga horária e aos requisitos formais da instituição.<br>5. O STJ tem entendimento consolidado de que a remição visa à ressocialização e readaptação social do apenado, sendo aplicável a analogia in bonam partem para admitir a remição com base em atividades de educação realizadas sem supervisão direta do sistema prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para conceder a remição de pena pelos cursos realizados, devendo o Juízo de Execução proceder às devidas anotações, observando o limite diário de remição previsto no art. 126, §1º, inc. I, da LEP.<br>Tese de julgamento: "A comprovação de curso profissionalizante realizado à distância, por meio de certificação emitida pela instituição de ensino, é suficiente para fins de remição de pena, independentemente de convênio ou acompanhamento pelo estabelecimento prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 416.050/SC; TJMG, Ag. Execução Penal 1.0000.23.351259-9/001." (e-STJ, fl. 37).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP.<br>Sustenta que a remição da pena deve ser assegurada ao condenado que efetivamente tenha frequentado atividades educacionais em nível fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, bem como cursos de requalificação profissional, ainda que por metodologia de ensino a distância, " ..  mas, neste caso, desde que as atividades sejam devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados." (e-STJ, fl. 56).<br>Afirma que a jurisprudência recente desta Corte Superior tem admitido interpretação extensiva do instituto da remição, abrangendo atividades educativas para além do ensino formal, o que justificaria a aplicação de critérios mais flexíveis no reconhecimento do abatimento depena. Nesse contexto, aponta que "a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar a forma de concessão da remição por atividades escolares e práticas educativas não-escolares, além da leitura de obras literárias." (e-STJ, fl. 56).<br>Argumenta que "o escopo da resolução, ao revés de abrigar remições fraudulentas, foi justamente conferir um procedimento formal de análise acerca da efetiva participação do sentenciado no processo ressocializador, seja quando a remição tenha por fundamento uma atividade escolar ou uma prática educativa não-escolar." (e-STJ, fls. 56-57).<br>Assevera que, "em se tratando de práticas sociais educativas não-escolares, como é ocaso dos autos, que envolve atividade de capacitação profissional por meio de curso realizado à distância, a resolução exigiu que essas atividades integrem o projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional, e que sejam ministradas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim." (e-STJ, fl. 57).<br>Evoca que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a remição, quando fundamentada na realização de cursos profissionalizantes à distância, só pode ser deferida caso o curso realizado seja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e ministrado por entidade autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim." (e-STJ, fl. 58).<br>Pondera, ainda, que "o Centro de Educação Profissional - Escola CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, e a metodologia adotada impossibilita a fiscalização e torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Ademais, não há notícia de que o curso realizado pelo sentenciado integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional." (e-STJ, fl. 60).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja afastada a remição concedida ao apenado.<br>Decorrido in albis o prazo para contrarrazões e, admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia se refere à possibilidade de remição de pena em razão do curso a distância realizado pelo apenado.<br>É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>Ainda, de acordo com a Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena por estudo a distância, são necessárias a comprovação das horas de estudo, bem como a demonstração de que o curso é integrado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, cuja execução deve ser realizada por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas, autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (art. 2º, parágrafo único, II).<br>Com efeito, a remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019).<br>A respeito, anotem-se os seguintes precedentes:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021.<br>4. A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022." (AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à distância "pode ser deferida, desde que  ..  certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP. 2. O benefício demanda  ..  controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes" (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/8/2023.)<br>2. Prevalece o entendimento de que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).<br>3. Incabível a concessão da ordem, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e do art. 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 827.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS.<br>1. A Lei 7.210, de 11/07/1984 (LEP) permite a remição por estudo à distância, desde que observados os critérios para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares.<br>2. O Curso de Gerente Administrativo, ofertado pelo CBT EAD, não satisfaz as exigências legais, ante a ausência de demonstração do efetivo credenciamento, não ensejando, portanto, o deferimento da remição da pena pelo estudo.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO N.º 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O presente mandamus busca a remição de pena pelo estudo, em razão dos certificados de conclusão de dois cursos à distância (Curso de Formação para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando uma carga horária de 360 horas de estudo.<br>2. Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais.<br>3. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013).<br>4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada." (HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).<br>No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha conferido ao apenado a remição de pena, consignou que a entidade educacional (CENED) não ostenta credenciamento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação (MEC) para o fornecimento do curso (e-STJ, fl. 42). Tal situação demonstra, contudo, a impossibilidade de concessão do benefício, de acordo com o disposto na legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA