DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL IDENTIFICADA SOB A RUBRICA "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365". IRDR N.º 0026631- 20.2016.8.19.0000. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO O DIREITO DE REVISÃO CONFORME OS ÍNDICES ESTABELECIDOS AO LONGO DO TEMPO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TERMO EXTINTIVO QUE NÃO ESTÁ AFETO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO, MAS SIM AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, À LUZ DO VERBETE SUMULAR Nº 85, DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 33-41), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 985, I, do CPC/2015, sustentando que "a decisão do acórdão, no sentido de ordenar a aplicação de índices de reajuste aprovados além do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, viola frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, carecendo de reforma" (e-STJ, fl. 39); e que deve ser observado o que foi decidido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 47-55).<br>A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 57-62), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 78-81).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia ora discutida (e-STJ, fls. 22-):<br>Cinge-se a questão em aferir se o reajuste da gratificação "regência de classe" recebida pela parte autora deve observar a prescrição quinquenal, de forma a justificar a aplicação dos índices de reajuste aprovados para a categoria no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>Dito de outro modo, cumpre examinar se a forma de atualização do reajuste "regência de classe" prevista no decisum vergastado, se coaduna com o estabelecido no IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 no tocante à prescrição quinquenal.<br>A tese firmada no aludido IRDR reconheceu a aplicação, para fins de reajuste do direito pleiteado, dos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, desde quando deveriam ter incidido "ao longo dos anos.<br>O próprio verbete sumular do C. Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 85) deixa entrever essa realidade ao orientar que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.<br>Decerto, a sentença não estabeleceu a "prescrição dos próprios índices", tampouco determinou o emprego apenas das leis "publicadas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda", o que, por si só, não teria cabimento, já que a prescrição "é um contradireito que encobre a pretensão", embora, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não encubra "toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 17ª. ed., Forense, 2020, p. 65; 68).<br>Ou seja, a discussão sobre a prescrição diz respeito à pretensão revisional, não ao método a ser aplicado para tal desiderato: a prescrição atinge as prestações devidas, não assim os elementos que eventualmente se deva levar em conta para a composição daquelas prestações.<br>Dessa forma, as diferenças a serem pagas, essas sim, devem observar o prazo prescricional, tal como constou da sentença, em consonância, igualmente, com o enunciado de súmula nº 85, da C. Corte Superior de Justiça e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Como se verifica, não há falar em "prescrição de índices": o termo extintivo toca à pretensão que, no caso da revisional, não estava prescrita, justamente por dizer respeito a prestações de trato sucessivo, em que a violação ao direito se renova mês a mês, conforme já decido por este Colegiado em acórdãos de relatoria deste Desembargador nos autos da autos da Apelação nº 0035719-06.2017.8.19.0014 e no Agravo de Instrumento nº 0041675- 35.2023.8.19.0000.<br>A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem (acerca do que foi definido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000 sobre a prescrição) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse sentido, decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp n. 2.515.445/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 25/02/2025 e AREsp n. 2.725.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 09/12/2024.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.