DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BORBOREMA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR.<br>Originariamente, FABIANA DO CARMO DE OLIVEIRA ajuizou no JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenizatória, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA..<br>O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que "não há qualquer relação jurídica entre as partes, tampouco a fixação de domicílio, que justifique o manuseio da presente ação na Comarca de Curitiba" (e-STJ fl. 39).<br>Ao receber os autos, o Juízo suscitante alegou:<br>"Considerando que a autora OPTOU por ajuizar a ação no foro da sede da requerida (Curitiba/PR), exercendo regularmente a faculdade que lhe confere a legislação consumerista, entendo que aquele Juízo é o COMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, já que a escolha do foro pelo consumidor constitui exercício de direito potestativo, não podendo ser afastada pela alegação de incompetência absoluta, uma vez que ambos os foros (domicílio do autor e sede da ré) são legalmente previstos e válidos." (e-STJ fl. 45).<br>O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR (e-STJ fls. 50/55).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Em se tratando de relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, a depender do polo da demanda onde figura o consumidor a competência pode ser relativa ou absoluta.<br>Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.<br>Por outro lado, sendo o consumidor réu, a competência se configura como absoluta, sendo passível de ser arguida de ofício pelo magistrado.<br>No caso, a ação em comento foi ajuizada pelo consumidor, hipótese em que a competência é re lativa, não podendo ser alterada de ofício pelo magistrado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>Confiram-se:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.<br>1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no CC 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.<br>2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR , ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ.<br>1. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado .