DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RIAN ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2206670-65.2025.8.26.0000 (fls. 24/28).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/6/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de latrocínio (Processo n. 1500254-49.2025.8.26.0 574 - fls. 36/39).<br>Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal pela falta de fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da medida constritiva.<br>Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 1. 028.624/SP.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>A Corte estadual preservou a segregação cautelar, destacando que tanto o paciente quanto seu comparsa possuem antecedentes infracionais (fl. 27), a denotar o risco de reiteração delitiva, assim como corroborou a fundamentação do Magistrado, de que a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido evidenciam a periculosidade dos averiguados, que mataram a vítima após a prática do roubo (fl. 38 ), o que justifica a medida excepcional para a garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada , não ha vend o falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.<br>Afora isso, é entendi mento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundam e ntada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidencia m que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Writ indeferido liminarmente.