DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VERBA QUE TEVE SEU VALOR ATUALIZADO DESDE O ANO DE 2001, QUANDO DEVERIA TER SIDO PAGA. RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE O VALOR HISTÓRICO DEVE SER ATUALIZADO SOMENTE A PARTIR DO ANO DE 2012, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE OBSTA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS VENCIDAS ENTRE 2001 E 2012, MAS NÃO A ATUALIZAÇÃO DA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO DIREITO AUTORAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 70-78), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 985, I, do CPC/2015, sustentando que "a decisão do acórdão, no sentido de ordenar a aplicação de índices de reajuste aprovados além do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, viola frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, carecendo de reforma" (e-STJ, fl. 76); e que deve ser observado o que foi decidido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 83-91).<br>A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 93-97), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 108-113).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia ora discutida (e-STJ, fls. 60-61):<br>No caso concreto, denota-se que o inconformismo dos agravantes se resume ao fato de o valor histórico da gratificação de regência devida à autora ter sido atualizado desde o ano de 2001, fazendo com que fosse majorado até a data em que teve início a execução, isto é, o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.<br>Em que pese a indignação dos recorrentes, descabe a transposição do valor histórico do ano de 2001 para o ano de 2012, sem qualquer atualização, tão somente por conta da incidência da prescrição nesse intervalo, vez que o que resta impedido é o pagamento das referidas verbas, e não a correção do valor.<br> .. <br>Pontue-se que não se trata de imposição do princípio da paridade, que sequer se discutiu nos autos, mas de observância estrita aos termos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que determinou a atualização da gratificação consoante os mesmos índices aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, no período.<br>A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem (acerca do que foi definido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000 sobre a prescrição) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse sentido, decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp n. 2.515.445/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 25/02/2025 e AREsp n. 2.725.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 09/12/2024.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.