DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ODAIR FERREIRA CHAGAS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  existe uma carência probatória nos autos, que vislumbram um entendimento não diferente da impronúncia. Conclui-se que, inexistindo provas, não há que se falar em pronúncia do acusado, e se há no entendimento de vossa excelência alguma espécie de prova que gere uma DÚVIDA deve-se imputar ao acusado o princípio de presunção de inocência!!<br> .. <br> ..  constituir-se-ia em verdadeiro constrangimento ilegal submeter- se o réu ao veredicto popular, eis ausente o elemento tópico e primordial para emprestar-se fundamento para a pronúncia, qual seja o dolo, o qual não restou configurado e ou evidenciado, ainda que de forma rudimentar, na conduta palmilhada pelo denunciado, se fosse verídica a afirmação da vitima,<br>A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS.<br>Diante das omissões e contradições ora apontadas, impõe-se a integração do julgado, para que este Egrégio Tribunal esclareça de forma expressa: por que a divergência jurisprudencial suscitada não foi considerada suficiente para a admissão do recurso; em que medida a aplicação das Súmulas 7 e 83 se aplicaria ao caso concreto, de forma objetiva; e se as teses de direito federal indicadas pela defesa foram de fato apreciadas. (fls. 461/2).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exam e ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Deixo de apreciar os embargos de fls. 465/82, em razão da preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA