DECISÃO<br>SILVANO SALES DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.915-1.916, em que não conheci do habeas corpus diante da reiteração de pedido anterior no REsp n. 1.571.323/PE.<br>Em suas razões, a defesa refuta a tese de reiteração de pedidos, na medida em que os pleitos do writ e do recurso especial são diversos.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>Decido.<br>I. Juízo de retratação<br>Compulsando os autos, observo que a irresignação do insurgente tem procedência. Assim, diante da possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e passo a analisar o mandamus.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>Nesta impetração, a defesa pretende a redução da fração de aumento aplicada pela agravante do art. 62, I, do CP para o patamar de 1/6, por ausência de justificativa concreta para incremento superior e necessidade de observância à proporcionalidade.<br>II. Quantum de aumento pela agravante - supressão de instância<br>De plano, observo que a matéria não foi apreciada, sob esse enfoque, no acórdão combatido.<br>Com efeito, a defesa da paciente deixou de suscitar o debate, no recurso de apelação, e não opôs embargos declaratórios para buscar a manifestação do Tribunal a quo sobre a alegada desproporcionalidade da fração de aumento pela agravante da posição de liderança na organização criminosa.<br>Assim, fica inviabilizado o exame do tema diretamente nesta impetração, por configurar indevida supressão de instância.<br>Mutatis mutandis:<br> .. <br>3. A pretensão de alteração da fração de aumento da agravante da reincidência não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 831.022/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.915-1.916 e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA