DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIO MACHADO VALENTE à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>O vício a ser sanado, portanto, é o de omissão, porquanto a decisão embargada deixou de analisar o conteúdo efetivo do Agravo em Recurso Especial, presumindo uma ausência de impugnação que, na verdade, não ocorreu. A análise do Agravo revela, de maneira solar, que a defesa se insurgiu frontalmente contra a decisão de inadmissibilidade em sua integralidade, pleiteando sua reforma para que o Recurso Especial fosse devidamente processado e julgado.<br>O Agravo, em suas razões, inicia por manifestar sua insurgência contra o despacho que inadmitiu o Recurso Especial, afirmando que tal decisão "laborou em afronta ao princípio constitucional de direito de acesso a justiça". Ato contínuo, transcreve integralmente a decisão de inadmissibilidade, demonstrando pleno conhecimento de seus fundamentos e direcionando sua argumentação contra a totalidade daquele provimento jurisdicional. Ao requerer expressamente a reforma da decisão e o consequente processamento do Recurso Especial, o Agravante atacou, de forma lógica e implícita, cada um dos fundamentos que a sustentavam.<br>A impugnação específica não exige, necessariamente, uma refutação capitulada e estanque de cada fundamento, item por item. A dialeticidade recursal é atendida quando as razões do recurso são manifestamente incompatíveis com os fundamentos da decisão recorrida e demonstram, de forma clara, a intenção de reformá-la integralmente. No caso dos autos, ao sustentar a plena admissibilidade do Recurso Especial e invocar o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Agravante confrontou diretamente a conclusão da decisão de inadmissibilidade, e, por consequência lógica, os fundamentos que a levaram a tal desfecho.<br> .. <br> ..  a r. decisão embargada padece de omissão ao não perceber que a impugnação foi realizada de forma global, mas suficiente para demonstrar o inconformismo e a antítese aos fundamentos da decisão agravada. A presunção de que a parte "deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" constitui um erro material, uma análise que não se coaduna com o conteúdo da petição do Agravo. A decisão monocrática, ao se limitar a essa afirmação genérica, sem demonstrar, concretamente, em que ponto o Agravo foi falho, deixou de prestar a jurisdição de forma completa, omitindo-se na análise efetiva das razões recursais que lhe foram submetidas.(fls. 137/8).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA