DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNI-A EDUCACAO LTDA, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 181)<br> ..  inicialmente, o recurso especial havia sido em parte inadmitido e em parte (quanto à outra parte, o juízo havia sido de negativa de seguimento), conforme se depreende da r. decisão de fls. 140/143 (e-STJ).<br>Ocorre que, após a interposição dos respectivos recursos pelas embargantes na origem (fls. 146/153 e fls. 154/159, e-STJ), sobreveio a reconsideração da r. decisão inicialmente proferida, seguindo-se: (i) juízo de retratação em relação ao objeto do agravo interno (fls. 160/161, e-STJ); e (ii) juízo positivo de admissibilidade em relação ao objeto do recurso especial (fls. 162/163, e-STJ).<br>Sublinhe-se ainda, quanto ao ponto, que havia ocorrido o mesmo equívoco por ocasião da autuação do recurso nessa col. Presidência (o recurso foi autuado inicialmente como AREsp 2.992.674/SP) e, mediante petição das embargantes (fls. 172/174, e-STJ), a autuação foi corrigida para R Esp 2.224.236/SP, corroborando-se a inaplicabilidade dos óbices apontados na r. decisão embargada, porque não se trata, no caso, de "agravo em recurso especial".<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA