DECISÃO<br>Examina-se requerimento de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por PAFI PAI & FILHO MINERADORA E AGRONEGÓCIOS LTDA.<br>Alega a requerente, em síntese, que interpôs recurso especial ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás que negou provimento à sua apelação, diante da violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinala que, na origem, foi proferida decisão determinando a desocupação do imóvel sob litígio, que lhe causará prejuízos irreparáveis. Assinala estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Postula, ao final, "seja concedido o efeito suspensivo no recurso especial expedindo ofício ou comunicando da decisão ao Tribunal de Justiça de Goiás e a Vara Cível da Comarca de Niquelândia - GO, para suspender a execução provisória processo n. 5255594-79.2025.8.09.0113, recolhendo o mandado expedido, até final julgamento dos recursos." (e-STJ fl. 31).<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.<br>A concessão de tutela provisória de urgência pelos Tribunais Superiores - que, na hipótese, se confunde com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial - é medida rigorosamente excepcional, dependendo tanto da demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) quanto do perigo na demora (periculum in mora).<br>Inexiste, na espécie, demonstração suficiente do preenchimento do primeiro requisito.<br>Em que pese a extensa petição apresentada pela requerente, não se desincumbiu ela do ônus de demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso especial. Limita-se a apontar, de modo genérico, violações a uma série de dispositivos do Código de Processo Civil, sem especificar no que consistiriam.<br>Além disso, pela narrativa que dela se depreende, trata-se sobretudo de análise de questões fáticas, o que, ao menos em um juízo provisório, poderia conduzir ao não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>Não havendo demonstração, pela requerente, da viabilidade do recurso especial, não se justifica a concessão do efeito suspensivo na forma pretendida. Além disso, uma vez afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do fumus boni iuris, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do periculum in mora.<br>Ressalva-se, por fim, a possibilidade de requerimento ao juízo competente em primeiro grau de jurisdição, que, sob todos os aspectos, está em melhores condições para apreciar os argumentos da requerente a respeito da necessidade de suspensão da ordem de desocupação do imóvel.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS CUMULATIVOS.<br>1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida rigorosamente excepcional e depende da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, cumulativamente.<br>2. Na hipótese, os argumentos da parte não bastam para caracterizar o fumus boni iuris necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, a tornar desnecessária a análise da questão sob a perspectiva do periculum in mora.<br>3. Pedido indeferido.