DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário ajuizada por DANRLEY CARDOSO LAZZARI DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Decisão monocrática: deu parcial provimento à apelação interposta por DANRLEY CARDOSO LAZZARI DA SILVA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 225).<br>Embargos de Declaração: opostos por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; e 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional quanto à definição da correta modalidade creditícia do BACEN para comparação de juros em contrato de empréstimo pessoal com alienação fiduciária, que deveria ser adotada a modalidade "crédito pessoal não consignado", e não "aquisição de veículos"; e<br>ii) a necessidade de análise expressa das particularidades do caso concreto para eventual abusividade sendo insuficientes a menção genérica e de mero cotejo com a taxa média de mercado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/RS ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se verificando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo nítido o escopo infringente dos presentes embargos, já que o embargante pretende rediscutir questões já decididas, buscando modificar os próprios fundamentos do acórdão, o que é inviável no caso presente, ressaltando-se que, conforme apontado no acórdão embargado, aponto que o fato de aqui se tratar de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária - portanto com baixo nível de risco para a instituição financeira, dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69 - não é de molde a ensejar, para análise da taxa dos juros remuneratórios no caso concreto, a adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na modalidade crédito pessoal não consignado (código 20742), nem de taxas dos demais grupos de operações de créditos em qualquer garantia 1 , casos em que tais taxas são consideravelmente maiores em comparação às taxas referentes à aquisição de veículos, devendo, pois, ser aqui adotada a taxa na modalidade aquisição de veículos (código 20728 para pessoa jurídica, e código 20749 para pessoa física); diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando, pois, de contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária, a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (69,59% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,96% a.a.) 2 , a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade, motivos por que restam os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 28,96% a.a.<br>Embora não se desconheça a possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tal somente é cabível quando há equívoco manifesto na decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. (e-STJ fl. 233).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ)<br>A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o TJ/RS, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque da jurisprudência firmada o STJ acerca da matéria, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos:<br>Outrossim, e alterando entendimento anteriormente adotado, aponto que o fato de aqui se tratar de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária - portanto com baixo nível de risco para a instituição financeira, dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69 - não é de molde a ensejar, para análise da taxa dos juros remuneratórios no caso concreto, a adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na modalidade crédito pessoal não consignado (código 20742), nem de taxas dos demais grupos de operações de crédito sem qualquer garantia, casos em que tais taxas são consideravelmente maiores em comparação às taxas referentes à aquisição de veículos, devendo, pois, ser aqui adotada a taxa na modalidade aquisição de veículos (código 20728 para pessoa jurídica, e código 20749 para pessoa física).<br>Diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando, pois, de contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária, a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (69,59% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,96% a.a.), a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade, motivos por que restam os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 28,96% a.a., conforme determinado em sentença.<br>(..)<br>No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (69,59% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,96% a.a.), a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade.<br>Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora, ensejando a descaracterização da mora e a manutenção da(s) medida(s) antecipatória(s) concedida(s), a(s) qual(is) fica(m) condicionada(s) ao regular depósito de parcelas, conforme determinado pelo Juízo a quo. (e-STJ fls. 222-224).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.