DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Professora aposentada do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação de Reajuste da Gratificação de Regência. Prescrição quinquenal. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que determinou que a prescrição atinja apenas o pagamento das diferenças referentes à revisão da parcela denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não o direito à revisão, conforme índices estabelecidos ao longo dos anos. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, encontrando-se a decisão agravada em consonância ao entendimento firmado na sentença e às teses fixadas pelo IRDR n.º 0026631- 20.2016.8.19.0000 que não fazem qualquer restrição temporal à aplicação dos índices de reajuste. Ausência de ofensa à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Orientação jurisprudencial deste Tribunal. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 65-73), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 985, I, do CPC/2015, sustentando que "a decisão do acórdão, no sentido de ordenar a aplicação de índices de reajuste aprovados além do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, viola frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, carecendo de reforma" (e-STJ, fl. 71); e que deve ser observado o que foi decidido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 114).<br>A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 116-121), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 129-133).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia ora discutida (e-STJ, fls. 52-56):<br>Verifico que, no caso concreto, a sentença (índex 000149 dos autos principais) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para "CONDENAR réus, solidariamente: a) a promoverem a REVISÃO do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos; b) a pagarem à parte autora as diferenças apuradas com a revisão ora determinada, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença da seguinte maneira: a) até 08/12/2021, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021".<br>Observo, ainda, que o recurso de Apelação interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi parcialmente provido tão somente para determinar a incidência do INPC para fins de correção monetária da condenação até 09/12/2021.<br>Destaco, neste instante, que os agravantes arguem que, o juízo a quo afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste determinando a incidência de todos os índices de reajuste dos vencimentos dos professores aprovados desde antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual requerem o provimento do presente recurso.<br>Aponto, por pertinente, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026631-20.2016.8.19.000, em 13/12/18, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado na data de 16/09/2022, houve o reconhecimento do direito dos professores estaduais inativos à revisão da vantagem pessoal incorporada, denominada DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94, momento em que foram fixadas as seguintes teses:<br> .. <br>Percebo que os recorrentes confundem o recebimento dos valores retroativos dos últimos cinco anos com a aplicação do reajuste somente nos últimos cinco anos, o que não se deve admitir. Na verdade, como se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, encontrando-se a decisão agravada em consonância ao entendimento firmado na sentença e às teses fixadas pelo IRDR n.º 0026631- 20.2016.8.19.0000, que não fazem qualquer restrição temporal à aplicação dos índices de reajuste.<br>Explicito, por relevante, que, a prescrição quinquenal exclui as diferenças de pagamento pendentes nos cinco anos anteriores à propositura da ação, mas não a própria revisão integral, o que significa que cabe a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, de modo que não merece prosperar a irresignação dos agravantes, no sentido de que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.<br>Friso, ademais, que a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação não ofende a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, uma vez que tem como objetivo único a apuração do valor das parcelas historicamente devidas, segundo os índices estipulados pela própria Administração Pública.<br>A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem (acerca do que foi definido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000 sobre a prescrição) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse sentido, decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp n. 2.515.445/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 25/02/2025 e AREsp n. 2.725.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 09/12/2024.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.