DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA COSTA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5009956-85.2022.8.21.0013.<br>O impetrante assevera que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS, na apelação criminal n. 5009956-85.2022.8.21.0013, deu parcial provimento ao apelo ministerial para, entre outros pontos, reconhecer a licitude da prova, condenar a paciente como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma dos arts. 65, I, e 69, caput, do Código Penal, fixando pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 593 dias-multa na razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.<br>Informa que o acórdão transitou em julgado em 11/2/2025 e foi expedido mandado de prisão, cumprido em 17/9/2025 (fls. 15-16).<br>Na presente impetração, defende-se: (i) a nulidade das provas derivadas de busca pessoal e invasão de domicílio realizados à margem da legalidade; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita e supressão de instância na dosimetria; (iii) restituição do status libertatis, com expedição de alvará de soltura; (iv) que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa, e é mãe de criança menor de 12 anos; (v) a ocorrência de bis in idem pela simultânea utilização das armas de fogo para: a) majoração do art. 40, IV, da Lei 11.343/06; b) condenação autônoma no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03; c) afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Argumenta-se a possibilidade de reconhecimento do concurso formal ou absorção, em razão da apreensão concomitante de entorpecentes e armas no mesmo contexto fático.<br>Pede-se, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da prova e absolver a paciente com fulcro no art. 386, II, do CPP, à luz do art. 5º, XI e LVI, da CF/88, e art. 157, §§ 1º a 3º, do CPP (fls. 60-61, 83-86); (ii) reconhecer violação ao tantum devolutum quantum appellatum e à supressão de instância, com rescisão do acórdão e retorno dos autos à origem para dosimetria, assegurando duplo grau de jurisdição (fls. 26-27, 39-40, 76-82, 83-84); (iii) reconhecer concurso formal/absorção entre o art. 33 da Lei 11.343/06 e o art. 16 da Lei 10.826/03, obstar bis in idem e absolver do delito de armas, mantendo apenas a majoração do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 (fls. 62-66, 87); (iv) aplicar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3, ante primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa (fls. 66-71, 75-76, 88-89).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pela valoração simultânea das armas de fogo em múltiplas etapas da dosimetria, e pela ausência de fundamentação idônea quanto à licitude da prova obtida mediante ingresso não autorizado em domicílio.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA