DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por GERALDO SOUZA RADUNZ e ISABEL CRISTINA BURCH FERREIRA RADUNZ, contra decisão (e-STJ Fls. 1393-1394) que nada deferiu com relação à Petição manejada pelos embargantes à e-STJ Fls. 1361-1366.<br>Em suas razões (e-STJ Fls. 1397-1399), os embargantes alegam vícios do julgado, consubstanciados em obscuridade e contradição, notadamente considerando a duplicidade de fundamentos adotados. Referem, assim, que a ausência de prequestionamento enseja o não conhecimento da matéria, de sorte que a rejeição com base em preclusão enseja juízo de mérito da nulidade arguida. Insurgem-se, ainda, contra o reconhecimento de nulidade de algibeira, devendo ser mantida a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>É O RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Os embargantes, nesse passo, não apontam erro material, omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veiculam mero inconformismo com a decisão proferida.<br>Com efeito, a decisão ora embargada foi clara quanto à impossibilidade de deferimento do pleito dos embargantes nessa seara recursal excepcional, decorrente da inexistência de amparo legal para a pretensão de reconhecimento de nulidade.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, restou frisada a eventual nulidade de algibeira, não havendo se falar no acolhimento de sua pretensão nesta Corte superior, em que exaurida a prestação jurisdicional quanto ao pedido aviado.<br>Na hipótese, portanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, sobretudo a existência de obscuridade ou contradição.<br>Nesse mesmo passo, cabe destacar que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>O vício da contradição ocorrerá, assim, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.