DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA DAMAZIO SASSI SARTORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO BEM CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE OS DEVEDORES DOARAM IMÓVEL À SUA FILHA APÓS CITADOS UA DEMANDA DE COUKECIMEUTO QUE ORA SE EXECUTA. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA FRAUDE. PRESENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ARDIL/CONLUIO (MÁ- FÉ OU CONSILIUM FRAUDIS) QUE EXSURGE SOLARMEUTE CLARO DA ESTREITA RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE AGREGA OS INTERLOCUTORES DO UEGÓCIO INEFICAZ. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. O ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, DE EFICÁCIA INCERTA, SÓ TERIA EFEITO COM A MORTE DO TESTADOR, AQUI O DOADOR PAI, O QUE NÃO OCORREU. ARTS. 1.857 E 1.858 DO CC. UMA VEZ RECONHECIDA A INEFICÁCIA DO ATO DISPOSITIVO, NÃO COMPETE Á DONATÁRIA ARGUIR A IMPENHORABILIDADE COM BASE NA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da fraude à execução na ausência de averbação/registro da penhora e sem prova de má-fé do terceiro em adquirir, tendo em vista que não houve prenotação/averbação na matrícula do imóvel e a doação ocorreu em 8/11/2018, antes da sentença e do início da fase executória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, foi frisada a importância da observação de inexistência de quaisquer dos requisitos, para a caracterização da fraude à execução, previstos nos artigos 792 e 828, ambos do Código de Processo Civil, não havendo se falar em má-fé ou o intuito de prejudicar eventuais terceiros credores, visto não ter ocorrido qualquer prenotação na matrícula do imóvel em questão.<br>Ainda, ressaltou-se em apelação que a r. sentença proferida na ação de despejo transitou em julgado em 01/02/2019 (fls. 39/40), e o respectivo Cumprimento de Sentença foi requerido somente em 05/02/2019 (fls. 41/42), sendo que o imóvel, objeto dos embargos, foi doado à Recorrente em 08/11/2018, ou seja, antes mesmo da prolação da sentença no processo referente à ação de despejo e do início da fase executória.<br> .. <br>Conforme r. sentença de fls. 499, terceiro parágrafo, foi afastada a aplicação da Súmula 375, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que exige, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, violando a r. decisão de primeira instância, desta forma, os artigos 792 e 828, §4º, ambos do Código de Processo Civil, vez que não foi observada a ausência dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, para a caracteriazação da fraude.<br>Referido entendimento foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do Recurso de Apelação, porém, não houve manifestação no v. acórdão, de forma expressa, sobre a alegada violação aos artigos 792 e 828, §4º, ambos do Código de Processo Civil, mesmo quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.<br> .. <br>Desta forma, afastadando o v. acórdão a aplicação da Súmula 375, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido o registro da penhora do bem alienado e não comprovada a má-fé da Recorrente, resta evidente a negativa de vigência, aplicação e observância das disposições constantes dos artigos 792 e 828, §4º, ambos do Código de Processo Civil (Lei Federal), nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, justificando-se o provimento do presente Recurso Especial, com a consequente correção da ilegalidade constante do v. acórdão. (fls. 584-585).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, é certo que a citação dos devedores se deu antes da efetivação do ato gratuito em favor da filha do casal, a tornar evidente a má-fé que a eles vincula (citação em 14.06.2018 e doação em 08.11.2018 fls. 29 e 32/36).<br>O testamento informado (fls. 30/31), de eficácia incerta, em nada afeta essa conclusão, pois ele só teria efeito com a morte do testador, o doador Ivan Furtado Sassi, o que não ocorreu; a doação, de outra banda, é o ato de transmissão cujo relevo aqui se discute.<br>Por este prisma, à luz dessa especial realidade, apta a subsumir a hipótese sub examine ao arquétipo primário da Súm. 375 do STJ, reputa-se inafastável que o ato de disposição em benefício de filho restou praticado em fraude à execução.<br> .. <br>Observe-se, a propósito, que a filha do executado tinha, por óbvio, ciência desta disputa judicial, há muito instalada (14.06.2018); daí por que o elemento subjetivo do ardil/conluio (má-fé ou consilium fraudis) exsurge solar e efetivamente claro da estreita relação de parentesco havida entre os interlocutores do negócio ineficaz (fls. 559-560).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA