DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.163):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula54/STJ) e a correção monetária do valor da compensação por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o Tribunal de Justiça da Paraíba e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça teriam mantido, sem adequada fundamentação, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais como a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), quando, segundo a própria moldura fática reconhecida no acórdão, a relação jurídica é contratual  passageira transportada em ônibus da recorrente  hipótese em que os juros deveriam incidir desde a citação.<br>Alega que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração apontando a omissão específica quanto à natureza contratual da responsabilidade e à fixação do termo inicial dos juros, o TJ/PB rejeitou os aclaratórios sob o fundamento genérico de inexistência de omissão, e o STJ, em agravo interno, limitou-se a reafirmar a aplicação das Súmulas 54 e 362, sem enfrentar o argumento central de que se trata de responsabilidade contratual, inclusive diante de precedente correlato em que se reconheceu a data da citação como termo a quo dos juros em casos de transporte de passageiros.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.192-2.204).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.166-2.168):<br>A decisão agravada conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da não violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 7 e 568 do STJ.<br>Inicialmente, em relação aos óbices referentes à não violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, urge frisar que o agravo interno não impugnou os referidos fundamentos constante na decisão monocrática de e-STJ fls. 2111/2114, acarretando a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos óbices. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>Todavia, pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se a agravante não trouxe qualquer argumento novo apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, conforme consignado anteriormente, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em caso de responsabilidade extracontratual (na hipótese, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal), os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da compensação por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).<br>Nesse sentido, destaca-se, por o oportuno, o seguinte julgado:<br> .. <br>Na hipótese sob julgamento, verifica-se dos autos que as recorridas são irmãs da passageira que foi vítima no acidente acontecido (e-STJ fl. 1826).<br>E, como mencionando na decisão agravada, consta do acórdão do recurso integrativo que, "no tocante aos consectários legais, tratando-se de condenação por danos morais, a correção monetária e os juros moratórios tiveram a sua incidência de acordo com a legislação aplicável ao caso e obedeceram às Súmulas nºs 362 e 54 do STJ respectivamente" (e-STJ fl. 1955).<br>Desse modo, estando o entendimento do TJ/PB em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Além disso, conforme registrado na decisão ora impugnada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que, no entanto, não está caracterizado neste processo.<br>Nesse sentido, a propósito, destacou-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.725.383/MS, 4ª Turma, DJe de 29/06/2022; AgInt no AREsp 2.063.845 /MS, 4ª Turma, DJe de 13/02/2019 e AgInt no REsp 1.734.854/SP, 3ª Turma, DJe 29/06/2022 .<br>No particular, verifica-se que o Tribunal estadual majorou o valor fixado a título de dano moral na sentença, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, de fato, alterar a conclusão do Tribunal de origem, quanto ao valor fixado a título de compensação por danos morais, exigiria desta Corte a incursão no conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que, como se sabe, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.