DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, determinou-se produção de prova pericial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CASO EM QUE PARTE DA SENTENÇA É ILÍQUIDA, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DOS VALORES DEVIDOS. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>De pronto, destaco que não merece prosperar a irresignação do recorrente. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida no primeiro grau, alegando, em suma, que a extensão da reparação pretendida já está amparada em prova documental e pericial produzida na fase de conhecimento. De pronto, consigno ser consabido que o juiz é o destinatário da prova para deslinde da questão posta nos autos, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção para o efeito de formar seu convencimento. Com isso, diante da necessidade de apuração da extensão do crédito postulado, tenho que deve ser mantida a decisão que determinou a realização de perícia técnica. Examinando-se os argumentos apresentados, bem como a documentação anexada aos autos, verifica- se que as provas existentes são insuficientes para demonstrar o alegado, não bastando, por si só, para a comprovação do requerido, independentemente da apresentação de cálculo discriminado pela parte impugnante. (..) Desse modo, é de ser mantida a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA