DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.156 - 1.157):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos.<br>2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança 73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva.<br>3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado quase 10 (dez) anos depois.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, e 37, caput, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência do ato lesivo, conforme entendimento consolidado do STF.<br>No mérito, defende a possibilidade de estender os efeitos das questões anuladas judicialmente em processos individuais a todos os candidatos do concurso, mesmo que estes não tenham ajuizado ação judicial individual.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.188 - 1.202.<br>É o relatório.<br>2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento:<br>A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.<br>O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado:<br>Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.<br>(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)<br>No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte passagem do acórdão recorrido (fls. 1.160-1. 163):<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso da parte ora agravante, sob o fundamento de que faltaria à autoridade coatora a legitimidade passiva, preliminar processual que precede a análise da decadência, por ser esta preliminar de mérito.<br>No agravo interno, a parte ora recorrente afirma que o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro detém legitimidade passiva no presente caso porque o ato coator é o indeferimento de requerimento administrativo formulado com o intuito de aplicar o item 17.8 do edital do certame, com o consequente aproveitamento de pontuação da prova objetiva, bem como que não teria decaído seu direito à impetração do mandado de segurança.<br>Como bem relatado na decisão agravada, a controvérsia posta nos presentes autos se repete em diversos outros recursos em mandados de segurança em trâmite neste Tribunal. Todos impetrados contra o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em virtude do indeferimento do pedido de extensão de pontuação, em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014.<br>No âmbito desta Corte Superior, a discussão tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, (1) a decadência para a propositura da ação e (2) a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>Destaco que em algumas oportunidades foi reconhecida a legitimidade do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro como autoridade coatora. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AgInt no RMS 74.423, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024; AgInt no RMS 74.099, Ministro Francisco Falcão, DJe de ; e RMS 74.090, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/8/2024.<br>Não obstante esse entendimento, a decisão agravada seguiu a compreensão firmada recentemente pelo colegiado da Primeira Turma deste Tribunal no julgamento do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança 73.614/RJ, e concluiu que, nos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva, o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não possuía legitimidade passiva. Transcrevo, por oportuno, trecho do voto daquele julgado:<br>(..)<br>Dessa forma, não merece reparo a decisão agravada que concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora.<br>Os argumentos recursais direcionados à não configuração da decadência no caso concreto, da mesma forma, não merecem prosperar porque a decisão agravada também adotou os fundamentos firmados no julgamento do RMS 73.614/RJ (agravo interno), segundo os quais:<br>No caso concreto, a homologação do certame não interfere na contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, pois a esfera do direito subjetivo da parte foi supostamente atingida quando da sua exclusão do processo seletivo.<br>Da mesma forma, o indeferimento do pedido administrativo não se presta à reabertura desse prazo, pois, como anteriormente destacado, a cláusula do edital que amparou o requerimento (item 17.8) refere-se ao recurso administrativo dirigido à banca examinadora previsto no item 17.1 do mesmo edital. Raciocínio diferente seria admitir que qualquer pedido administrativo, aviado a qualquer tempo e, eventualmente, indeferido, teria o condão de reiniciar a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>Não se sustenta, ainda, o argumento de que o ferimento do direito somente tenha surgido com a declaração de nulidade das questões da prova objetiva pelas ações judiciais relatadas na petição inicial do mandado de segurança, porque esse reconhecimento somente faz coisa julgada entre as partes, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, não se estende aos demais candidatos.<br>(AgInt no RMS n. 73.614/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJe de 24/3/2025).<br>Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.<br>2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.<br>3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 - Tema 318 -, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade).<br>2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.<br>2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.