DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINE TERTULIANO IBANHEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n. 1412678-81.2025.8.12.0000 ).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo e progressão no processo de execução penal n. 6002346-32.2025.8.12.0001, bem como fixada a data de 09.12.2025 para a progressão de regime.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que determinou a extinção do feito, sem julgar o mérito.<br>Em suas razões, sustenta que a manutenção da paciente em regime fechado até 09.12.2025 decorre de erro no cálculo do lapso para progressão, ignorando o cumprimento da fração de 1/8 (um oitavo) e os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br>Defende que as condições pessoais favoráveis da paciente  primariedade, residência fixa, trabalho lícito e maternidade de três filhos menores, um deles com necessidades especiais  impõem análise humanizada e autorizam a progressão, inclusive com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, além do melhor interesse da criança, com referência ao artigo 227 da Constituição Federal e ao artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Expõe que a paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 112 da Lei de Execução Penal e que a decisão denegatória se apoiou em projeção equivocada do lapso, mantendo regime mais gravoso do que o devido, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Argumenta que a correta aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como o reconhecimento do cumprimento da fração de 1/8 (um oitavo) do regime fechado, conduzem à progressão ao semiaberto, afastando a data projetada pela execução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo da pena e a consequente progressão de regime ao semiaberto, com a imediata remoção da paciente ao novo regime, nos termos pleiteados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA