DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JENNIFER AGUIDA DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003553-51.2014.8.26.0459.<br>O impetrante informa que a paciente foi denunciada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão do encontro de 141,32 g de maconha em residência, e, após a instrução, restou condenada apenas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Em sede de apelação, a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 9-18) manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 22-32), que transitou em julgado.<br>Sustenta-se, preliminarmente, o cabimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, com fundamento na possibilidade de concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 3). Afirma-se a necessidade de verificar o constrangimento ilegal por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa e dignidade da pessoa humana (fl. 4). Acrescenta que, em caso análogo, esta Corte teria concedido ordem de ofício para fixar regime semiaberto no HC 1017736/SP (2025/0250133-5) (fl. 4).<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para, liminarmente, estabelecer regime inicial menos gravoso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A pretensão deduzida pela defesa caracteriza reiteração previamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC 971665/SP, que não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 19 de fevereiro de 2025 (fl. 825, HC 971665/SP).<br>A presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.<br>II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6 /2024, DJe de 20/6/2024.)<br>O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando se tratar de reiteração de outro, com os mesmos fundamentos, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA