DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.142):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Enquanto no acórdão embargado discutiu-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ no âmbito do agravo em recurso especial, no acórdão indicado como paradigma debateu-se questão diversa, isto é, a possibilidade de o agravo interno impugnar capítulo autônomo da decisão proferida pelo relator, de modo que não está caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.189-1.196).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 22, I, 93, IX, e 96, I, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões de mérito apontadas nos recursos anteriores, todas de ordem pública ou de evidente relevância, não chegaram a ser apreciadas em virtude de prematuro trancamento dos embargos de divergência e subsequentes recursos, sendo essas matérias não enfrentadas até o presente momento as seguintes: ilegitimidade ativa ad causam da parte autora originária, aplicação da teoria da aparência ao presente caso diante da comprovada boa-fé da parte recorrente, e, a aplicação do princípio da causalidade na atribuição dos ônus sucumbenciais. Aponta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Aduz que (fl. 1.209 ):<br> ..  ao prevalecer o entendimento de que o RISTJ autorizaria o não conhecimento monocrático dos embargos de divergência sem exame colegiado de questões relevantes (inclusive de ordem pública), acabou-se por subtrair dos recorrentes o direito a um julgamento efetivo de seu recurso, em aparente contrariedade às garantias constitucionais. Em suma, a decisão recorrida incorreu em múltiplas violações diretas à Constituição Federal: deixou de observar o devido processo legal, ao não entregar prestação jurisdicional completa; negou efetividade ao contraditório e à ampla defesa, ao ignorar as alegações dos recorrentes; descumpriu o dever de fundamentação (art. 93, IX); e empregou norma regimental em detrimento de comandos constitucionais e legais superiores (arts. 22, I e 96, I, "a").<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.145-1.148):<br>Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>Na decisão recorrida, assim foram sintetizadas as conclusões dos julgados cotejados:<br>No caso, não há similitude fática entre os acórdãos confrontados pela parte embargante, pois o acórdão embargado afirmou que não houve impugnação adequada do óbice da Súmula n. 284 do STF, que foi o fundamento pelo qual a decisão exarada pela Presidência do STJ não conheceu do recurso, diante da não indicação do permissivo legal que ensejou a interposição do apelo.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 996):<br>Conforme relatado, a decisão ora agravada não conheceu do recurso da parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. No presente agravo interno, a parte insurgente tão somente reiterou as razões do recurso especial, em total descompasso com o referido decisum. Com relação ao óbice efetivamente aplicado na decisão ora combatida - incidência da Súmula 284 do STF - verifica-se que não foi impugnado nas razões do agravo interno.<br>Como se observa, a questão não envolveu o combate de capítulo decisório autônomo, mas de fundamento que comprometeu a admissibilidade do recurso.<br>Por outro lado, o acórdão indicado como paradigma tratou de situação diversa, isto é, a desnecessidade de que, no âmbito do agravo interno dirigido contra decisão exarada pelo STJ (envolvendo recurso especial admitido pelo tribunal de origem), haja a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, caso a parte pretenda apenas a impugnação de capítulo autônomo do ato judicial em referência.<br>Confira-se, a propósito, a seguinte transcrição (fls. 1.038-1.039):<br>Assim, a Súmula 182/STJ foi indevidamente disposta, pois a questão da necessidade de impugnação de todos os fundamentos diz respeito ao Agravo cabível contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial. Situação distinta é a dos presentes autos, que se refere ao Agravo Interno contra decisão do STJ que julgou o Recurso Especial monocraticamente.<br>Neste último caso, tendo em vista a possibilidade de impugnação parcial, é plenamente possível, em tese, que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos (por exemplo, a parte pode aceitar a decisão monocrática do Ministro do STJ que afastou a existência de dissídio jurisprudencial  alínea "c"  , mas, mesmo assim, interpor Agravo Interno para discutir, pela alínea "a", a existência de violação de lei federal).<br>No retromencionado exemplo, seria indevido o manejo da Súmula 182/STJ (o mais correto seria conhecer parcialmente do Agravo Interno, isto é, dele não se conheceria em relação à alínea "c", por ausência de impugnação, mas ele seria examinado em relação à alínea "a").<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos, pois o acórdão embargado tratou da aplicação da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação a fundamento essencial para o conhecimento do recurso. Em contrapartida, o acórdão paradigma deliberou sobre a incidência do referido óbice sumular no agravo interno, quando a parte busca discutir apenas determinado capítulo decisório autônomo.<br>Com efeito, não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br> .. <br>Portanto, não detectado a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>Não estando demonstrado o dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise das demais questões trazidas pela parte agravante, as quais pressupõem o conhecimento dos embargos de divergência, tais como a ilegitimidade ativa para a causa, a aplicação da teoria da aparência e do princípio da causalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.