DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por GABRIEL FERREIRA KELLES VIEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GABRIEL FERREIRA KELLES VIEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.12.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 226/296 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Veja que houve a disponibilização da decisão em 22.11.2024, considerando-se publicada em 25.11.2024 (fl. 127). Excluindo-se o dia 25.11.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 26.11.2024. Excluem-se da contagem os dias 28 e 29.11.2024, cuja suspensão foi comprovada. Após, a contagem é reiniciada no dia 2.12.2024 finalizando o prazo no dia 18.12.2024, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 25.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA