DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA SEGURADORA S. A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 630):<br>EMENTA: Preliminares. Litisconsórcio passivo necessário. Prescrição ânua. Impossibilidade jurídica do pedido. Ilegitimidade ativa. Denunciação da lide. Integração da CEF e da COHAB/Bauru na lide. Questões 2 decididas em despacho saneador. Agravo de instrumento que afastou as preliminares. Análise prejudicada.<br>Seguro habitacional. Indenização. Vícios de construção atestados por laudo pericial. Exclusão da cobertura de riscos dessa natureza que não se compatibiliza com a finalidade do financiamento de moradia popular e com o princípio da equidade. Imposição aos mutuários de participar da relação jurídica. Aderentes, ademais, que não têm conhecimento técnico para entender o alcance dessa exclusão. Cláusula abusiva. Indenização devida no valor apurado pelo perito judicial.<br>Multa. Penalidade convencional que deve ser paga aos adquirentes, com valor limitado ao da indenização e que deve ser contada a partir da citação, ante a ausência de comunicação do sinistro.<br>Recurso desprovido, com pequena alteração no dispositivo da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 653-657).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014; 3º, 6º, 50 e 1.022 do CPC; 206, § 1º, II, do CC e 36 do Decreto Lei n. 73/1966 , sustentando negativa de prestação jurisdicional; interesse jurídico da CEF na demanda e competência da justiça federal para o julgamento, por envolver apólices públicas do ramo 66; que sua obrigação é puramente contratual; ocorrência de prescrição da ação; que os danos decorrentes de vícios de construção não encontram cobertura na apólice de seguro habitacional, encontrando-se expressamente excluídos; ilegitimidade dos recorridos para pleitearem a multa convencional que era prevista na cláusula 17ª das Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional.<br>Defende que subsiste o interesse da União e da CEF na lide, uma vez que em caso de procedência da ação, terão seu patrimônio diretamente atingido, posto que não é a seguradora quem realiza os pagamentos das indenizações, nem mesmo recebem a integralidade dos prêmios pagos pelos mutuários do SFH.<br>Assevera que "a obrigação da segurada é puramente contratual, não é obrigada a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído da apólice (art. 784 do CC/2002), de sorte que não se poderia falar em condenação ao pagamento de alugueres decorrentes de obrigação extracontratual" (e-STJ, fl. 677).<br>Argumenta que o prazo prescricional para reclamar da seguradora a indenização é de um ano, contado do sinistro, e que, na situação, quando do ajuizamento da ação, os danos existentes no imóvel já se haviam verificado há mais de ano, tendo, assim, ocorrido a prescrição da ação.<br>Aduz (e-STJ, fl. 696):<br>63- Conforme constatado nos respectivos laudos de vistoria e agora na perícia técnica realizada, é de rigor a improcedência da ação, uma vez que os danos decorrentes de "uso e desgaste" estão expressamente excluídos de cobertura pela cláusula 4.1, letra "f", das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos.<br>64- Da mesma forma estão excluídos todos os riscos, a exceção das hipóteses de "incêndio" e "explosão", decorrentes de eventos de que não sejam de causa externa, como é o caso dos danos decorrentes de "vícios de construção" (cláusula 3.2 das referidas Condições Particulares).<br>65- Restou incontroverso, até porque os autores ora recorridos afirmam na inicial que os supostos danos existentes no imóvel seriam decorrentes de falhas de projeto e construção, evento este expressamente excluído da cobertura securitária.<br>Pontua que "a seguradora é que não tinha obrigação de fiscalizar a obra, mas tão somente a responder exclusivamente pelos riscos assumidos, não se podendo, à falta de quem possa responder pelos danos, impor à seguradora tal ônus, porque não houve o recebimento do prêmio correspondente a esse risco específico"(e-STJ, fl. 697).<br>Explica (e-STJ, fl. 697):<br>68- Impor responsabilidade à seguradora por risco passado afronta expressamente a própria definição do contrato de seguro, contida no artigo 757, a exclusão de sinistro decorrente de falhas de construção é expresso e induvidoso. Não foi a seguradora quem deu causa à péssima qualidade construção dos imóveis, tampouco se lhe pode impor responsabilidade por negligência, simplesmente porque não lhe incumbe acompanhar, fiscalizar e reclamar das empresas construtoras. Cabe à seguradora, apenas, receber o prêmio dos seguros e responder pelos riscos expressamente previstos ou não excluídos, hipótese que não é a dos autos.<br>69- Cumpre ressaltar que a seguradora ingressou na relação entre os mutuários (os Recorridos) e o agente financeiro apenas quando da obtenção do financiamento, momento em que esses mutuários aderiram ao seguro, ocasião em que os imóveis já estavam construidos sem qualquer tipo de participação ou ingerência da seguradora.<br>Afirma que "a multa convencional prevista na cláusula 17ª das condições da apólice diz respeito exclusivamente ao Agente Financeiro e à seguradora, que podem exigir entre si referida penalidade, tratando-se pois de disposição que não afeta os segurados mutuários, que são partes ilegítimas para pleitearem referida penalidade" (e-STJ, fl. 705).<br>Sustenta, ainda, ser inexigível a multa, haja vista que não há obrigação da seguradora a ser cumprida, porque os sinistros reclamados ou não estão cobertos ou estão expressamente excluídos da apólice de seguro habitacional.<br>Contrarrazões às fls. 737-740 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 376-377).<br>Às fls. 754-755 foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, haja vista o RE n. 827.996/PR, no qual o STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento de julgamento de ações dessa natureza.<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem remeteu os autos a esta Corte, asseverando que "o recurso especial da Caixa Seguradora S/A também aborda questão relativa à cobertura securitária dos vícios construtivos, matéria não abarcada pela sistemática dos recursos repetitivos e em razão da qual o apelos extremo foi admitido a fls. 685/687" (e-STJ, fls. 785-786), podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito. (e-STJ, fls. 784-786).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.301, vinculado aos Recursos Especiais 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.301/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COR TE DE ORIGEM.