DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO LEAR DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACATAMENTO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução penal interposto por Adriano Lear de Almeida contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão domiciliar pode ser concedida ao sentenciado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Esta Colenda Câmara Criminal entende que o artigo 117 da Lei 7.210/84 não se aplica a reeducandos em regime semiaberto ou fechado.<br>4. Não há comprovação, ademais, de que o sentenciado não esteja recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar com Episódios Depressivos Graves e Sintomas Psicóticos (CID F31.5) e Transtorno Psicótico Agudo e Transitório (CID F23.0), com risco iminente de autoextermínio" (fl. 3), bem como " ..  sofreu uma fratura de tíbia e fíbula com necrose de partes moles" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Não fosse o suficiente, não há qualquer comprovação de que o agravante não esteja recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.<br>Ao contrário, como bem salientou a decisão agravada, "Conforme relatório de saúde enviado pelo presídio, o(a) sentenciado(a) foi incluído na Unidade Prisional em 01/04/2025. Na mesma data, foi submetido à anamnese, ocasião em que não declarou fazer uso de medicamentos. Em 17 de junho de 2025, foi atendido pelo médico clínico geral sobre seu atual estado de saúde. Na referida data, o mesmo também possuía agendamento para consulta de retorno com a equipe de ortopedia do Hospital Escola Emílio Carlos, na cidade de Catanduva-SP, porém, a consulta não pode ser realizada por ausência de escolta para condução. No entanto, nos termos da cota do MP, verifica que os atestados médicos ser referem à fratura de tíbia e fíbula diasfisária, que não tem relação com a doença mental mencionada, ora não comprovada. Assim, verifica-se que pode receber tratamento médico adequado ao seu estado de saúde na unidade" (págs. 75/76) (fls. 175-176).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA