DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela UNISSUL SUPERMERCADOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PENA DE CONFISSÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM - PERDA DE PRAZO RECURSAL - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE ÊXITO. CORRETA A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 385, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, A PARTE AUTORA DEIXA DE COMPARECER INJUSTIFICADAMENTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUDO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É IURIS TANTUM, NÃO EXIMINDO A AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. A PERDA DE PRAZO RECURSAL CONSTITUI FALHA GRAVE POR PARTE DO ADVOGADO CONTRATADO, CONTUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE, QUANDO NÃO ESTÁ CLARO QUE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPLICARIA NECESSARIAMENTE EM ÊXITO PELA CONTRATANTE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do arts. 927 e 667 do CC; e 32 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil de advogado por apresentação intempestiva de recurso administrativo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Note-se que, ficou reconhecido pelo Acórdão a desídia da sociedade Recorrida, tendo esta agido com negligência, legitimando o dever de indenizar sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, visto que estão presentes, no acórdão, todos os requisitos do dever de indenizar (omissão, dano, nexo causal, culpa ou dolo).<br> .. <br>Portanto, restou reconhecido pelo Acórdão: (i). a omissão da Recorrida em apresentar o recurso tempestivamente - diante do interesse da UNISSUL em Recorrer; (ii). a culpa da Recorrida, visto que o Acórdão reconhece que esta foi desidiosa em suas funções; (iii). o dano causado à UNISSUL, a partir do reconhecimento pelo Acórdão do pagamento das multas administrativas; e (iii). o nexo causal, visto que diante do recurso interposto intempestivamente, resultou no dano causado à Companhia Recorrente (fls. 375).<br>Ora, se o próprio Acórdão reconhece a desídia do mandatário - ora Recorrido, na execução do mandato e dá provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente os pedidos, o r. Acórdão nega vigência ao texto literal do art. 667 do Código Civil, no que toca à responsabilidade do mandatário pelos danos causados.<br>Lado outro, com a máxima data vênia ao i. Relator do Acórdão recorrido, mas não cabe a estes autos analisar e viabilidade jurídica do recurso administrativo para fins de seu auferir a (in)existência da responsabilidade civil da sociedade de advogados Recorrida (fl. 376).<br>De ser ver que, novamente, o Acórdão combatido, ciente da aplicação da teoria da perda de uma chance no caso em tela, nega o dever de indenizar da Recorrida. A chance perdida pela UNISSUL em razão da negligência dos advogados recorridos foi mais do que razoável. Isso porque, conforme reconhecido nos autos, que há entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) 2 de que não é possível penalizar a empresa que empreende esforços para cumprir o percentual legal do art. 93 da Lei nº 8.210/1991, mas que não consegue trabalhadores com deficiência em número suficiente (fl. 377).<br>Com a máxima data vênia ao i. Relator do Acórdão, mas é contraditório de que se declare expressamente o ato de desídia, mas não se reconheça a perda de uma chance quando a matéria que seria discutido no recurso administrativo possui entendimento pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho competente. Se a existência de entendimento pacificado pelo TST sobre a matéria não configurar chance razoável e legítima, desconhece-se o que poderá ser para os fins de responsabilização do advogado negligente (fl. 378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De fato, a apelante foi desidiosa em suas funções, perdendo prazo recursal.<br>Todavia, a ausência de interposição tempestiva de recurso não enseja, por si só, a responsabilidade do advogado, pois se deve apurar, com base na situação concreta, a efetiva possibilidade de êxito do instrumento processual.<br>Nesse sentido, para a responsabilização do advogado, é necessário que o profissional cometa erro grave determinante para o resultado da ação ou, ao menos, que impossibilite uma real chance de reversão do resultado.<br>No caso, não restou seguramente demonstrada a chance real de que o recurso fosse provido.<br>O e-mail anexado à exordial remetido pela autora à parte ré após as autuações assim informa:<br>Em 16/07/2019 15:44, Aline Cândido escreveu:<br>Boa tarde Dr. Diego, Segue anexo. documentos e informações referentes a multa de PCD:<br>Relação mês a mês da quantidade de colaboradores seguindo a relação do SEFIP.<br>(..) Recebemos a notificação em agosto para entrega de documentos em setembro para o auditor. Estávamos com a cota incompleta e ele nos deu um prazo para regularização.<br>Em outubro regularizamos de acordo com a cota e enviamos os documentos.<br>Em 22/02/2019 foi dispensado o fiscal de loja Antônio por ter feito uma abordagem indevida e não tivemos condições de mantê-lo.<br>Em abril ele nos ligou para saber a quantidade de funcionários, estávamos sem sistema e não conseguimos passar o número real, tendo passado o número de dias atrás. Como não havíamos fechado o mês ele considerou um número maior de funcionários que realmente tínhamos e um número menor de PCD.<br>A colaboradora Teresinha já era nossa funcionária e estava afastada pelo INSS durante muito tempo, foi enviado para a loja um documento onde poderíamos inclui-la colaboradora na cota de reabilitados, porém ela não foi considerada na cota.<br>Após a ligação dele foi feita uma admissão em abril e o colaborador foi enquadrado na cota em maio.<br>E estamos dentro da cota desde então.<br>Em outro e-mail segue os laudos.<br>Qualquer dúvida, estou à disposição.<br>Atenciosamente,<br>Nota-se, portanto, que a apelada não indica que o desligamento do empregado Antônio tenha ocorrido somente após a contratação de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência, nos termos da norma do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91. Aliado a isso, ao final da mensagem, reconhece que apenas a partir de maio é que se encontrava dentro da cota prevista no caput da referida norma legal.<br>Lado outro, não informou que estava com dificuldade de contratação, fundamento utilizado na sentença a fim de demonstrar a probabilidade de provimento de eventual recurso tempestivo.<br>Por tais razões, em que pese a pena de confissão, conforme exposto, sua presunção de veracidade é iuris tantum, razão pela qual não tendo a autora demonstrado que, quando das autuações, observava estritamente as disposições afeitas à contratação de pessoas com deficiências e/ou reabilitadas da Previdência Social, não faz jus à indenização pretendida (fls. 333-335).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA