DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUCIA ARIANE EVANGELISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503711-41.2023.8.26.054.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado sem elementos concretos de dedicação da paciente à atividade criminosa e impôs o regime inicial fechado com motivação genérica.<br>Alega que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado baseou-se em presunção derivada da natureza e quantidade da droga e do local dos fatos, elementos inerentes ao tipo penal e já considerados para a incidência da majorante do art. 40, III, configurando bis in idem, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo a paciente primária e de bons antecedentes.<br>Argumenta que a imposição do regime inicial fechado está fundada na gravidade abstrata do delito e na sua equiparação a crime hediondo, sem motivação idônea, contrariando o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o regime ser ajustado ao quantum de pena e às circunstâncias judiciais efetivamente avaliadas.<br>Expõe que a prática do delito em estabelecimento prisional, por si só , não é suficiente para afastar o privilégio, porque já prevista a causa de aumento específica do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA