DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS à decisão de fls. 519/525.<br>A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 536/539.<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.<br>Ocorre que do recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu parcialmente e, nessa parte, a ele deu provimento para reconhecer a prescrição da ação, porém não houve pronunciamento a respeito dos ônus de sucumbência.<br>Logo, sendo o ESTADO DO AMAZONAS vencedor no presente recurso, a verba de sucumbência fixada deve ser invertida em seu favor.<br>Contudo, em razão da ausência de condenação, os honorários devem ser calculados com base no valor da causa, qual seja, R$ 80.000,00, devidamente atualizado, cabendo esclarecer, neste ponto, que a emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 38.690.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e noventa mil reais) foi peticionada somente após a contestação, não tendo sequer sido admitida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar a parte ora embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), a ser atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA