DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR NOVAES DA SILVA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ser absolvido dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pois a condenação teria se baseado em prova insuficiente, centrada em depoimentos policiais contraditórios e sem elementos materiais complementares.<br>Alega que quanto ao crime de tráfico de drogas não houve comprovação de traficância e quanto ao crime de associação para o tráfico não houve demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência, sendo indevida a presunção de vínculo associativo a partir do fato de a prisão ocorrer em área dominada por facção criminosa.<br>Defende que deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porque não há prova de visualização de mercancia, nem de vínculo subjetivo entre o paciente e os frequentadores do local, sendo insuficiente a mera proximidade com estabelecimento de ensino ou local de aglomeração, inclusive quando fora do período letivo.<br>Expõe que deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que o envolvimento de adolescente tenha ocorrido por influência dos acusados.<br>Afirma que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), por ser o paciente primário, de bons antecedentes e inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam afastar ou modular o redutor com base exclusivamente na quantidade ou natureza das drogas.<br>Argumenta que, ainda subsidiariamente, deve haver a readequação do regime inicial para o diverso do fechado, em razão de periculum in mora e fumus boni iuris, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Requer, em suma, a absolvição pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, constando da certidão de fl. 99 que foram juntadas peças que dizem respeito ao paciente deste writ .<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA