DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CALIRO FELIX DE NORONHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO IDOSO E DOENTE.<br>CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por Caliro Félix de Noronha contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Catalão, que indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar humanitária. O agravante, condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegou possuir 70 anos de idade e ser portador de doenças crônicas e graves (diabetes, hipertensão arterial, distúrbios psiquiátricos e necessidade de cirurgia de catarata), sustentando a falta de estrutura do sistema prisional para garantir tratamento médico adequado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de saúde do apenado, somada à sua idade avançada, justifica a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo estando ele cumprindo pena em regime fechado por crime hediondo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão domiciliar é medida excepcional, cabível prioritariamente aos presos em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 117 da LEP ou quando comprovada a impossibilidade do tratamento médico no estabelecimento prisional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado quando demonstrada a incapacidade do Estado em oferecer o tratamento médico necessário.<br>5. Laudos médicos oficiais indicam que, embora o agravante seja idoso e tenha enfermidades crônicas, a unidade prisional dispõe, no momento, de condições para o fornecimento de todos os medicamentos e cuidados exigidos, não havendo comprovação de desassistência ou agravamento recente do quadro clínico.<br>6. A condenação por crime hediondo (estupro de vulnerável) exige cautela redobrada na análise da medida excepcional, especialmente diante da inexistência de prova cabal de risco concreto à saúde do apenado.<br>7. Jurisprudência do TJGO reafirma a necessidade de demonstração inequívoca da insuficiência de cuidados médicos no cárcere para concessão da prisão domiciliar a condenados em regime fechado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado exige prova inequívoca de que o sistema prisional é incapaz de fornecer tratamento médico adequado. 2. A mera existência de idade avançada e doenças crônicas não justifica, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade Processo por prisão domiciliar. 3. A condenação por crime hediondo demanda especial cautela na análise da excepcionalidade da medida."<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 70 (setenta) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  O PACIENTE É DOENTE PSQUIATRICO COM QUADRO DE SUICÍDIO, DOENTE CRÔNICO DE DIABETES GRAVÍSSIMA, FAZENDO USO DIÁRIO DE MEDICAÇÃO, PODENDO PERDER A VISÃO ALEM DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Todavia, pelos ofícios e relatórios médicos constantes da mov. 40 - autos execução), verifica-se que a assistência médica oferecida no estabelecimento prisional, até o momento, se mostra suficiente para o tratamento de saúde de que necessita o agravante, constando do relatório datado de 30/04/2025, a informação de que "Tendo em vista sua idade avançada poderá no futuro precisarmos de melhor assistência a qual esta instituição não poderá fornecer. Outrossim no momento ratifico que podemos fornecer o seu tratamento nesta unidade, fazendo todos os seus medicamentos"<br>Portanto, não há desídia do poder público em garantir o tratamento de saúde do agravante, pelo contrário, ao que se percebe, o seu direito Constitucional de acesso saúde está sendo garantido.<br>Também não houve notícia ou comprovação nos autos de que o estado de saúde do agravante tem se deteriorado nos últimos meses a ponto de que o tratamento que vem recebendo seja ineficaz.<br> .. <br>Nessa esteira, ressalto, em que pese as alegações da defesa, o direito fundamental à saúde vem sendo atendido a conten to e nada há nos autos que indique a necessidade de alteração no regime de cumprimento de pena do preso em questão, condenado ao regime fechado pela prática de crime hediondo (fl. 140).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA