DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALENCAR FERNANDO ALOVISI MACHADO MOREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  no julgamento do Agravo de Execução Penal de n. 8002379-36.2025.8.21.0001.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que deve ser autorizado ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.<br>Requer, em suma, seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecime nto do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA