DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. 01. O cumprimento do regime aberto pressupõe maior senso de responsabilidade do sentenciado, nos termos do art. 114, II, da Lei de Execução Penal, de modo que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida. 02. A contagem ficta de tempo de pena descumprida viola o princípio da isonomia, por equiparar quem cumpre regularmente as condições do regime aberto àquele que as desatende. 03. A ausência de previsão legal autorizando o cômputo do período de descumprimento como pena cumprida afasta a aplicação analógica da regra do livramento condicional (CP, art. 90; LEP, art. 146) e da Súmula 617 do STJ, que se restringem ao instituto do livramento condicional. 04. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolida que o período em que o apenado descumpre as condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida. 05. O descumprimento das condições do regime aberto exige deliberação do Juízo da execução quanto à caracterização de eventual falta grave, nos termos dos artigos 50, V, e 118, § 2º, da LEP.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois decorreu o lapso temporal necessário ao término da pena do paciente sem que houvesse qualquer notícia do descumprimento das condições impostas ao regime aberto, e sem decisão de suspensão ou regressão de regime, sendo que constatação posterior de descumprimento das referidas condições não pode impedir a extinção da pena.<br>Aduz, ainda, que deve haver a extinção da punibilidade do paciente independentemente do pagamento da pena de multa, em razão de sua hipossuficiência presumida, por ser assistido pela Defensoria Pública.<br>Requer, assim, seja declarada a extinção da pena do reeducando, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme consta nos autos da execução, o sentenciado cumpria regularmente a pena privativa de liberdade e, em 24.06.2021, foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, em prisão domiciliar (sequencial 26.1 - SEEU). As condições para o cumprimento da pena em prisão domiciliar foram fixadas pelo Juízo da execução, das quais tomou ciência o sentenciado.<br> .. <br>Quando da liberação do sentenciado, ele declarou residência em Belo Horizonte/MG, razão pela qual a execução foi transferida para a Vara de Execução Penal da Capital (sequenciais 30.2 e 39 - SEEU).<br> .. <br>Ocorre que, conforme se verifica do SEEU, o sentenciado não compareceu à Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte para regularização do cumprimento da pena dentro do prazo estabelecido pelo Juízo da Comarca de Ribeirão das Neves, tendo o cumprimento da pena sido interrompido em 06.10.2021, conforme atestado (documento 83.1 - SEEU).<br> .. <br>Nesse prumo, com a devida vênia àqueles que entendem de forma diversa, o referido período de descumprimento das condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida.<br> .. <br>O descumprimento das condições impostas pelo Juízo da execução - e aceitas pelo sentenciado - inviabiliza a contagem daquele período como pena cumprida. A regra é o regular cumprimento da pena, sendo vedado o seu cômputo ficto.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a decisão agravada deve ser reformada, para melhor atender aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>Ante a revogação da decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agente, igualmente não há falar em extinção da pena de multa, porquanto o fundamento adotado pelo juízo de origem consistia na premissa de que o não pagamento da sanção pecuniária não poderia obstar a declaração de extinção da pena (fls. 14-18).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível considerar como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto, ainda que não haja decisão anterior reconhecendo a inobservância das condições ou suspendendo cautelarmente o regime, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 617 do STJ, que trata de situação diversa, específica para as hipóteses de concessão de livramento condicional, motivo pelo qual incabível a extinção da pena do reeducando pelo cumprimento da pena remanescente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.<br>2."A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência" (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).<br>III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 659.468/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.8.2021.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 643.021/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 31.8.2021; AgRg no HC n. 606.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.2.2021; HC n. 482.915/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2019.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Por fim, revogada a declaração da extinção da punibilidade em razão do descumprimento das condições do regime aberto, fica prejudicado o pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento da pena de multa.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA