DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edmar de Oliveira Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 408-418):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PERDAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA DE EVIDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SIMULAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL POR ERRO/DOLO/COAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Demonstrada a relação jurídica entre a requerida e a parte autora, esta é a parte legítima para figurar na ação.<br>Para a configuração da simulação se faz necessária a demonstração de uma das situações previstas no parágrafo primeiro, do art. 167, do CC, quais sejam: a conferência ou transmissão de direito a pessoa diversa; declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; ou data de elaboração de instrumento particular diversa daquela nele indicado. Não restando demonstrada a alegada transmissão de direito a pessoa diversa daquela indicada em negócios jurídicos, por meio de cláusulas e pactos não verdadeiros, não há que se falar em nulidade por simulação.<br>Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo e coação, cujo prazo decadencial é de 04 (quatro) anos, consoante art. 178 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos por Edmar de Oliveira Almeida foram rejeitados (fls. 470-480).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, e 175 do Código Civil.<br>Argumenta que o reconhecimento expresso do direito da autora por um dos réus (Jussemar Rebuli Pinto) atrairia a aplicação do art. 175 do Código Civil, o que afastaria a decadência.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas, violando o dever de fundamentação..<br>Contrarrazões às fls. 533-541, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a pretensão da recorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que não houve violação aos dispositivos legais apontados e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 544-549) não admitiu o recurso com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Contraminuta às fls. 576-582.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, a ação foi proposta por Edmar de Oliveira Almeida com o objetivo de anular a transferência de propriedade do imóvel denominado "Sítio Escondido", alegando que tal ato foi realizado de forma fraudulenta pelos réus, Jussemar Rebuli Pinto e Karina Marquioli Siquinelli Rebuli. A autora sustentou que não houve negócio jurídico entre ela e os réus e que a transferência foi realizada mediante vício de consentimento.<br>A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 178 do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento (fls. 310-313).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que a pretensão autoral está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, e que não houve demonstração de simulação ou de qualquer outro vício que afastasse a decadência (fls. 408-418).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, no que concerne à alegada violação ao art. 175 do Código Civil, não merece ser conhecida a insurgência. Sustenta o recorrente que o reconhecimento expresso do direito da autora por um dos réus atrairia a incidência do referido dispositivo legal, afastando a decadência. Todavia, o Tribunal de origem, ao examinar detidamente a controvérsia, concluiu pela impossibilidade de se declarar a ocorrência confirmação do negócio jurídico, uma vez que não houve manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, notadamente da Sra. Karina, que não teria praticado qualquer ato nesse sentido (fl. 417):<br>Ainda, tenho pela inaplicabilidade do art. 175 do Código Civil, ao caso em comento, vez que, a escrituração ocorreu em nome de JUSSEMAR REBULI PINTO e KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, ao passo que esta última não realizou a confirmação do suposto negócio anulável, nos termos do art. 172 do Código Civil.<br>Assim, a pretensão recursal, ao buscar infirmar tal conclusão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De igual modo, não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A mera irresignação com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Não bastasse, foi acertada a conclusão da decisão que não admitiu o recurso especial (fl. 547), uma vez que, em verdade, após leitura atenta das razões elaboradas (fls. 512-517), nem mesmo é possível compreender em que consistiria exatamente o vício de fundamentação suscitado pelo recorrente, que, reitere-se, não se configura com base na mera discordância em relação ao resultado do julgamento.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA