DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONATAN DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, por suposta prática da conduta delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em síntese, o recorrente sustenta a ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, argumentando que não havia justa causa para o ingresso domiciliar. Afirma que a denúncia anônima, por si só, não constitui elemento justificador para a entrada no domicílio, não havendo a comprovação da anuência do morador, de modo que a prova obtida em decorrência da ação policial é nula.<br>Requer a concessão de liminar para restabelecer a liberdade do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura.<br>Pleiteia que o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas a partir da invasão domiciliar e da busca realizada em desfavor do recorrente, com o trancamento da Ação Penal e a expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (p. 124-125).<br>A autoridade coatora prestou informações (p. 132-133).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento parcial do pedido recursal, a fim de anular a persecução penal relacionada aos elementos de fato colhidos na residência do recorrente, a mantendo apenas quanto à droga apreendida antes da entrada em sua casa." (p. 148)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Pois bem.<br>Quanto à nulidade vindicada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art, 240 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento no local em atendimento a uma denúncia de disparo de arma de fogo.<br>4. No imóvel, foram localizados 51 pedras de crack, com massa de 14, 83 gramas; 1 porção de cocaína, com massa de 315,53 gramas; 75 microtubos contendo cocaína, com massa de 120 gramas; 126 buchas de maconha, com massa de 280 gramas; e 1 pedra bruta de crack, com massa de 100,65 gramas.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 988.076/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023 ).<br>Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.<br>Ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta nos documentos juntados aos autos, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte recorrente.<br>Conforme consta do aresto ora combatido, a Corte estadual considerou a validade da busca domiciliar realizada, in verbis:<br>"Da análise dos fólios investigativos, afiro, consoante os depoimentos policiais presentes na ocorrência em apreço (acostados às fls. 10/11; 14/15; e 16/17), que a composição policial estava em patrulhamento de rotina no Bairro Bom Jardim quando recebeu denúncia de que o proprietário do veículo FIAT/STRADA cor preta, placa OJI3H71, o qual trabalha como comerciante, entregando água, andava armado; que o mesmo foi localizado na frente de sua residência.<br>Em tais declarações, os militares alegaram que o paciente indicou que a arma estava localizada na residência, oportunidade em que adentraram na residência, onde o paciente indicou um fundo falso, no piso debaixo da escada, onde haviam duas armas de fogo, sendo uma calibre 380 e outra 7.65, devidamente municiadas, além de um tablete de cocaína, contendo mais de 1kg, conforme autos de apreensão de fls. 13.<br>Daí, inexiste, portanto, invasão domiciliar.<br>A propósito, cito trecho do interrogatório do acusado (ora paciente) Jonatan de Sousa Oliveira, em auto de prisão em flagrante consoante fls. 19/20.<br>Nessa ocasião, respondeu de forma pontual: (destaquei)<br>"(..) respondeu que TRABALHA COMO VENDEDOR DE ÁGUA, AUTÔNOMO, E NA DATA DE HOJE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, LOCALIZADA NA RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 1095, QUANDO FOI ABORDADO NA PORTA DE CASA, ENTRANDO EM SEU VEÍCULO FIAT/STRADA, COR PRETA, PLACA OJI3H71; QUE NO INTERIOR DE SUA CASA, ONDE RESIDE COM SUA MULHER E SUAS DUAS FILHAS, FOI LOCALIZADO O MATERIAL ILÍCITO; QUE SE RESERVA NO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO ( )"<br>Desse modo, não há que se falar em trancamento da ação penal por ilegalidade em suposta invasão de domicílio.<br>Portanto, como exposto, os elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória são cabíveis, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, assim como, sendo impossível o revolvimento fático probatório nesta estreita via mandamental, motivo pelo qual julgo não ser cabível o trancamento da ação em curso contra o paciente.<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, eventual nulidade ocorrida no momento do flagrante não teria o condão de retirar, no caso concreto, a presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, hábeis a justificar a decretação da custódia cautelar.  .. <br>Assim, alegações quanto à inexistência das hipóteses caracterizadoras do flagrante (art. 302 do Código de Processo Penal) ou circunstâncias ensejadoras de nulidades no procedimento policial restam superadas, para o fim de averiguar a necessidade da prisão, objeto do writ, quando a autoridade supostamente coatora converte a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Não se conhece, portanto, da tese de ilegalidade do flagrante que possa ensejar o requerido trancamento da ação penal" (p. 88-90)<br>Da análise da fundamentação empreendida pela instância ordinária, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Extrai-se dos autos que os policiais militares receberam informações de que estaria ocorrendo a prática de crime de porte ou posse irregular de arma de fogo. Ato contínuo, a fim de confirmar o que fora noticiado, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e realizaram a abordagem do paciente em frente a sua residência. Na ocasião dos fatos o paciente não trazia consigo arma de fogo, mas teria dito aos policiais que a arma estava guardada em sua residência, oportunidade em que careou a entrada dos militares em sua casa, onde localizaram "duas armas de fogo, sendo uma calibre 380 e outra 7.65, devidamente municiadas, além de um tablete de cocaína, contendo mais de 1kg," (p. 89).<br>Tal versão não se mostra inverossímil.<br>Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao embasamento da abordagem domiciliar.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.<br>Sobre o tema:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Além disso, no que tange ao pleito de trancamento da ação penal, é consabido que tal determinação constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Na apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.<br>2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.<br>7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784 /DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Na hipótese, a análise sobre a questão da existência de elementos probatórios suficientes da materialidade e da autoria delitivas circunscreve-se ao exame de provas constantes dos autos, o que é totalmente inviável na via eleita. Salienta-se, mais uma vez, ser incabível pelo habeas corpus a análise de teses que demandam a incursão no conjunto fático-probatório.<br>Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA