DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MILI S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.869-870):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.<br>1. Cabimento do agravo interno. Artigo 1.021 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, permite à parte supostamente prejudicada por algum pronunciamento monocrático a interposição de recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.<br>2. Redução do percentual de comissão. Anuência tácita. Impossibilidade. Existindo cláusula contratual expressa que estipula a necessidade de concordância expressa e por escrito com a redução das comissões pagas ao representante comercial, não se pode admitir que a alteração do Contrato seja reconhecida pelo mero silêncio da parte notoriamente mais fraca ou deduzi-la da continuidade de representação.<br>3. Irredutibilidade da média das comissões do representante comercial. Art. 32, § 7oda Lei 4886/64. O regramento legal que rege a relação da representação comercial, em seu art. 32, §7º, prevê, expressamente, a vedação à diminuição da média dos resultados e, não tendo sido pactuada a sua redução na forma exigida pelo contrato bilateral, correto o pagamento da diferença apurada<br>4. Redução unilateral de comissões do representante comercial. Justa Causa. Rescisão do contrato. A redução unilateral do percentual de comissões do Representante Comercial dá ensejo à rescisão motivada do Contrato, nos termos do artigo 36, alínea d, da Lei Federal nº 4.886 /1965, porque foram pagos valores menores ao realmente devidos, considerando os termos do Contrato celebrado.<br>5. RESCISÃO IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO. Incide, a aplicação do art. 27 , alínea "j", da Lei nº 4.886/65, que prevê indenização de 1/12 sobre toda a comissão auferida no período em que a representação comercial foi exercida, expediente, esse, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fls. 905-906):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 37, § 7o DA LEI 4.886/65. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por C. V. de Almeida Comércio e Representação Ltda. e por Mili S/A, em face do acórdão que deu provimento ao agravo interno da primeira embargante, em ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c reparação por perdas e danos. A embargante autora alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e às datas de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. A embargante ré alega omissão quanto à prescrição de comissões e à análise do art. 37, § 7oda Lei 4.886/65, além de erro material na data de ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a correção de omissões no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e às datas de aplicação da correção monetária e dos juros de mora; (ii) a análise da prescrição das comissões e a aplicação do art. 37, § 7oda Lei 4.886/65; (iii) a correção de erro material na data de ajuizamento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. a) O relator reconhece a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a utilização do valor da condenação como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2odo CPC.<br>3. b) O relator esclarece a data de início da correção monetária e dos juros de mora para a indenização do aviso prévio e para as comissões pendentes, em conformidade com a legislação aplicável.<br>3. c) O relator considera que o pedido da autora já excluiu o período prescrito, respondendo à alegação da segunda embargante.<br>3. d) O relator considera que o acórdão já abordou o dispositivo legal ao analisar a invalidade da redução unilateral das comissões, em conformidade com o contrato e a legislação.<br>3. e) O relator identifica e corrige a data de ajuizamento da ação, que havia sido erroneamente mencionada no acórdão.<br>IV. TESE<br>4. "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme o art. 85, § 2odo CPC.<br>2. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir das datas previstas em lei.<br>3. O período prescrito já foi excluído do pedido da autora.<br>4. O acórdão já considerou a aplicação do art. 37, § 7oda Lei 4.886/65. 5. A data de ajuizamento da ação foi corrigida para 08/09/2020."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2o, 1.025; Lei 4.886/65, art. 37, § 7º; CC, arts. 404 e 405.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5431573-52.2022.8.09.0051, Rei. Des. Átila Naves Amaral, 1aCâmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Primeiros Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Segundos Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4886/65 e dos arts. 421-A e 422 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que não há que se falar em incidência do art. 32, § 7º, da Lei de Representações Comerciais, pois não houve diminuição dos valores recebidos a título de comissão de forma a reduzir a média de remuneração do recorrido durante os últimos seis meses de contrato. Ademais, o STJ já teria entendimento reiterado no sentido de que a anuência do representante comercial quanto a eventuais reduções nos percentuais recebidos a título de comissão, mesmo que tácita, enseja a aplicação da supressio, instituto oriundo do princípio da boa-fé objetiva.<br>Por fim, defende que o juízo teria violado o disposto no art. 421-A do Código Civil, por presumir a vulnerabilidade da parte autora.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 970-988).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 991-995), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1017-1027).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A agravante sustenta que o tribunal local incorreu em equívoco ao aplicar o disposto no art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/65, visto que o pagamento a menor da comissão de representação teria ocorrido por anos e não apenas nos últimos seis meses da relação contratual estabelecida pelas partes, inexistente justa causa para rescisão contratual.<br>Sobre o ponto, assim se pronunciou o Tribunal estadual (fls. 872-873):<br>"Melhor analisando as questões fáticas do caso, observo que existe na relação uma clara obrigação do representante comercial em atender ao interesses da recorrida, sem firmar qualquer contrato de representação com outras empresas do mesmo ramo de atuação, conforme cláusula terceira do contrato de representação, (mov. 01 - documento 01), análise que se mostrou superficial no julgado monocrático.<br>Dessa forma, o fundamento utilizado pela parte agravante, ao requerer o pagamento da diferença de 1,03% retido pela agravada foi da inexistência de sua concordância para tanto, o que restou sobejamente comprovado nos autos.<br>A sentença, ao rejeitar esse pedido, limitou-se a afirmar que houve anuência tácita sobre a redução da comissão, deixando de considerar a necessidade de que tal concordância deveria ser expressa. E, o fez desconsiderando expressa previsão contratual, inserida na cláusula oitava do pacto, onde os contratantes estabeleceram a obrigação de que "eventuais reduções deverão sempre ser de forma escrita ou registrada pelo REPRESENTANTE no pedido de venda".<br>A agravada, ao contestar o pedido de pagamento da retenção da comissão, na ordem de 1,03%, argumentou que o agravante não faria jus ao seu recebimento, porque permaneceu representando a agravada e atuando em seu favor.<br>Portanto, resta evidente que a agravada não impugnou especificadamente esse pedido do autor e muito menos se contrapôs ao argumento de que a Cláusula Oitava do contrato exige que qualquer redução da média das comissões deve prescindir de autorização formal e por escrito do representante.<br>Não foi trazido aos autos qualquer aditivo contratual ou documento formal, assinado pelas partes, que comprove a concordância do representante comercial com a redução da média da representação que, diferentemente do que fundamentado pela sentença, dever ser expresso, por livre convenção das partes, não sendo possível a manutenção da sentença nesse ponto.<br>Dessa forma, não há como se afastar da inteligência do art. 472 do Código Civil, uma vez que inadmissível o aditamento verbal de contrato escrito, face a necessária observância do princípio do paralelismo das formas, sendo, portanto, irrelevante a prova oral isoladamente, no sentido de que a ilegalidade de reduções nas comissões era prática corriqueira da agravada.<br>A lei que rege a relação da representação comercial, em seu art. 32, §7º, prevê, expressamente, a vedação à diminuição da média dos resultados e, não tendo sido pactuada a sua redução na forma exigida pelo contrato bilateral, correto o pagamento da diferença apurada na ordem de 1,03%.<br>Note-se que princípios contratuais que emergem da boa-fé objetiva não podem servir de escudo para quem, tendo maior poder na relação contratual, mês a mês, realizar pagamentos em importe inferior ao que restou contratado com parâmetro na ordem jurídica, causando o enriquecimento ilícito do contratante.<br>Superado esse aspecto, é necessário pontuar que a sentença passa a analisar a justa causa na rescisão do contrato de representação sob a ótica da existência, ou não, de exclusividade ou da concorrência desleal, pressuposto também adotado pelo julgamento monocrático.<br>Contudo, sendo agora constatado que a vontade das partes, em cláusula contratual expressa, previa a impossibilidade de anuência tácita com as reduções, a justa causa para a rescisão do contrato e o pagamento da indenização de 1/12 avos prevista pela legislação é por aplicação da alínea "d" do art. 36, de modo que restou caracterizado o rompimento indireto da avença, por justa causa."<br>Ocorre que, ao analisar a questão, como se pode depreender do acima transcrito, a corte estadual fundamentou suas conclusões nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes de modo que, para alterá-las seria necessário rever o quanto pactuado entre os litigantes, o que é inviável a este STJ nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ainda, como salientado por ocasião da decisão que inadmitiu o recurso especial, para constatar a ocorrência de supressio em relação à redução das comissões pagas, é necessário rever as provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Acerca do tema, confira-se julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato.<br>3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do contrato de representação comercial, por culpa da empresa representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965.<br>4. A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.992/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CULPA DA REPRESENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que qualquer outra apreciação acerca da ausência de prova documental da denúncia vazia ou da confirmação da resilição consensual do contrato de representação comercial, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>5. Por ora, apesar da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, deixo de aplicar a multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.733/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) (G rifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA