DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado (e-STJ, fls. 492-494), ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 1.246 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 503-512), o insurgente defende, em resumo, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, bem como afirma fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (07/07/2020), tendo em vista a demonstração da incapacidade total e permanente do segurado.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do Tema 1.246 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por Tribunal Superior -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1803885/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)<br>Nesse contexto, "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1.061/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. APELAÇÃO.<br> .. <br>3. Eventual adequação na aplicação de tema consolidado em precedentes repetitivos é do Tribunal de apelação, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Nota-se, além disso, que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, por reforço argumentativo, inadmitiu-o considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, decorrente, todavia, da própria aplicação da referida tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Assim, o Tribunal de origem, tendo em conta que as teses e as ofensas a dispositivos tidos como violados no recurso especial são vinculadas à aplicação das mesmas matérias fixadas no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE 1. É incabível agravo em recurso especial (art.<br>1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. EVENTO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida.<br>2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de forma oblíqua, aproveite a oportunidade para ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.<br>3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte agravante.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes.<br>2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO.