DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 768):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAÇÃO. PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO VELADA PELO MINISTÉRIOPÚBLICO. PARECER MINISTERIAL OPINADO PELA ABERTURADE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PÁGS. 558/569). NECESSIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PARA PERMITIR A PRODUÇÃODE PROVA. - De acordo com o art. 370, do CPC, cabe ao Magistrado, até mesmo de ofício, determinar a produção das provas que entenda necessárias a formação de seu convencimento. Desse modo, se a prova é necessária para o deslinde da controvérsia, o Juiz tem o poder-dever de determinar a sua produção, pretendendo a solução da controvérsia, tal como a busca da verdade real, sem configurar julgamento ultra ou extra petita. Precedentes da Corte Cidadã. - Configurada a necessidade de instrução probatória, deve ser a sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a produção da prova indispensável ao deslinde da contenda. - Sentença anulada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 492, 700, 1.014; 371, I e II; 489, §1º, V, e 370; e 1 0, todos CPC/15 .<br>Sustenta, em síntese, que a Corte estadual, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público, mero ente velador da fundação executada em sede de ação monitória, não poderia ter anulado a sentença recorrida de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para a consecução de novas provas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 895-905).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 907-909), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 924-928).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Primeiramente, é de se constatar que não houve análise pela Corte estadual acerca dos dispositivos mencionados como supostamente violados pelo ora recorrente, de maneira que o tema sufragado não foi adequadamente prequestionado, descumprido assim o requisito constante do art. 1.025 do CPC.<br>No mais, não há que se falar em violação à jurisprudência desta E. Corte nem dos dispositivos processuais aludidos ante a determinação de ofício, pelo segundo grau de jurisdição, de consecução de dilação probatória, sobretudo quando fundamentada concretamente sua necessidade, conforme se depreende do julgado a seguir ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção.<br>2. Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1º, 1013, caput, e §1º, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2º do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual. Doutrina. Precedentes.<br>3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado.<br>4. Agravo interno im provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.838/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Vê-se, no caso dos autos, que o tribunal local, ao determinar a nulidade da sentença recorrida, decidiu com amparo no disposto no art. 370 do CPC, apresentando fundamentação concreta quanto à necessidade de consecução de prova testemunhal, nos seguintes termos:<br>"Pois bem. In casu, como dito em linhas pretéritas, o que se busca com a presente ação é o pagamento da quantia de R$ 190.176,37 (cento e noventa mil, cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), devidamente acrescida dos juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, referente ao contrato de mútuo firmado entre as partes na data de 31 de julho de 2008.<br>Noutro ponto, foi apresentado Embargos pela Ré (págs. 60/70), ora Apelante, pugnando pelo indeferimento da inicial, diante da ausência de interesse processual da Autora. No mérito, alegou que o pagamento da dívida não aconteceu em virtude das exigências e solicitações da própria Autora/Apelada, que culminaram em diversas prorrogações, as quais trouxeram prejuízos financeiros à Ré/Apelante, inviabilizando o pagamento da dívida.<br>Corretamente intimado, o Ministério Público apresentou Parecer às págs. 558/569, através do qual opinou pela dilação probatória acerca dos fatos que geraram a dívida perseguida.<br>(..)<br>No caso dos autos, a parte autora junta aos autos documentos de págs. 17/50 (título executivo, memorando, notificação extrajudicial), contudo é incontroverso que a discussão gira em torno de uma dívida que atingiu o montante de R$ 190.176,37 (cento e noventa mil, cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) em que a parte Ré trata-se de uma Fundação, vocacionada à consecução de interesse público, velada pelo Ministério Público, este ao apesentar Parecer às págs. 558/569, opinou pela dilação probatória acerca dos fatos que geraram a dívida perseguida, observa-se:<br>(..)<br>Nesse viés, pontue-se que a presente ação se tornou um imbróglio que envolve o interesse público, grupo empresarial em que se busca o pagamento de uma dívida que atingiu o montante considerável4 , necessitando nos autos prova suficiente e robusta que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados pela autora, sendo imprescindível, para tanto, a dilação probatória do processo." (fls. 772-774)<br>No mais, aferir a necessidade de dilação probatória, como posta no presente recurso, é matéria que demanda reexame fático-probatório, incabível na presente seara, ante o óbice constante da Súmula 7 do STJ:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 24, § 5º, do EOAB e à aplicação de multa, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.236/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg ado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (Grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA