DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCA CLEICIANE DIAS GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal nº 0773218-87.2014.8.06.000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, por malferimento ao art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 17/11/2023, conforme informação prestada no habeas corpus, à fl. 4.<br>A defesa sustenta que "a condenação da Paciente Francisca Cleiciane Dias Gomes se fundamentou unicamente em elementos probatórios inidôneos, notadamente os depoimentos de corréus e testemunhos de "ouvir dizer", o que representa uma ilegalidade flagrante e grave" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pleiteia a concessão da "ordem de Habeas Corpus, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar FRANCISCA CLEICIANE DIAS GOMES, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão da Paciente nos autos n. 0773218-87.2014.8.06.0001 e n. 8002872-30.2025.8.06.0001" (fl. 13 ).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão (fls. 107-108):<br> ..  No caso concreto, sobejam elementos probatórios a apoiar a tese acusatória, contrariada ao longo da instrução apenas pela retratação de negativa da acusada ora recorrente.<br>A materialidade delitiva não padece de dúvidas, porquanto o crime relacionado na peça vestibular foi demonstrado pelas provas colhidas nas fases administrativa e inquisitiva deste processo-crime.<br>A condenação da apelante Cleiciane por homicídio qualificado não avilta qualquer elastério razoável sobre o conjunto probatório reunido no feito em testilha.<br>O modus operandi e a respectiva autoria também restaram, ao final e ao cabo, devidamente elucidados, não se notando qualquer discrepância manifesta nas votações emitidas pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença.<br>Portanto, é evidente que o pleito por um novo julgamento perante o Tribunal Popular não tem mínima viabilidade para ser considerado procedente.<br>A dosimetria da pena foi, a propósito, bem formulada.<br>Em conclusão, o pleito é improcedente. (grifei)<br>No ponto (fl. 92):<br>Pelo que se dessume dos autos, o local do fato era um ponto de encontro de usuários de drogas frequentado tanto por Cleiciane como pela vítima Karliane. Era uma noite madrugada regada à bebida alcoólica e drogas na casa de Rafael onde se faziam presentes Cleiciane, Luziara e Everton. A orgia se prolongava pela madrugada quando saíram à procura de comprar mais entorpecentes. As mulheres Cleiciane e Luziara foram levadas nas garupas das motocicletas pelotadas por Everton e Rafael. No lugar, entre outros usuários de drogas estava Karliane, ex-presidiária e pessoa de pavio curto, desafeta de Cleiciane. Uma parte da prova produzida em juízo, em específico o interrogatório do corréu Rafael, informa que Cleiciane encontrou-se e discutiu com Karliane. O outro corréu Everton confirmou que Cleiciane ficou no local do palco acriminado fazendo uso de drogas, mesmo lugar onde estava a vítima Kaliane. As versões dos corréus Rafael e Everton encontram amparo na confissão extrajudicial de Cleiciane, embora esta tenha se retratado em juízo negando qualquer participação no evento criminoso.<br>Corroborando, de toda forma, a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do writ:<br> ..  A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA