DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLÓVIS REIS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada em seu favor (2113706-53.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente por decisão proferida no curso de investigação que apura tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa, incêndio e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão preventiva foi posterormente decretada no dia 14/3/2025 por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, proferida em 14 de março de 2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 123):<br>EMENTA: "Habeas Corpus". Homicídio qualificado tentado, associação criminosa, incêndio e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus". Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.<br>No presente recurso ordinário constitucional, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente em declarações oriundas de acordo de colaboração premiada, celebrada por corréu com vasto histórico criminal. Argumenta que a inclusão do recorrente nas investigações somente ocorreu após a delação, não havendo nos autos elementos probatórios autônomos que indiquem sua participação nos fatos investigados. Afirma ainda que a decisão impugnada não analisou os argumentos deduzidos na impetração originária e que houve indevida incursão no mérito da ação penal.<br>Aduz, também, que a decretação da custódia cautelar não observou os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, em violação à jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Afirma que não houve demonstração de contemporaneidade dos fatos e que a manutenção da prisão representa constrangimento ilegal, diante da ausência de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que não há indicativo de reiteração delitiva por parte do recorrente e que sua condição pessoal não foi devidamente considerada.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva imposta a CLÓVIS REIS DE OLIVEIRA.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 31/33):<br>Segundo consta, os indiciados, em tese, teriam sido os responsáveis pela intermediação do crime, juntamente com os já denunciados, sendo aqueles os responsáveis, também, pela aquisição dos instrumentos (automóvel e fuzil) a serem utilizados na ocasião do ataque.<br>Em corroboração à conclusão policial, tem-se, ainda, os indícios apurados após o cumprimento das cautelares deferidas ao longo da investigação. Às fls. 765/768, observa-se que os indiciados possuem a ligação entre si; ainda, tem-se os autos de nº 1500422-43.2025, nos quais foi determinado o sequestro do imóvel do indiciado Anderson, ante a suspeita de crime de lavagem de capitais.<br>Assim, no tocante aos indiciados objeto do pedido acautelatório, o relatório aponta que, em tese, possuem posição de influência nas atividades criminosas que desenvolvem, pois, além de diretamente ligados ao atentado em questão, teriam sido os responsáveis pela aquisição do armamento de alto poder destrutivo e de acesso restrito (fuzil), a indicar inserção no meio criminoso, demonstrando a imprescindibilidade da constrição cautelar de suas liberdade, tendo em vista que podem influenciar, atrapalhar, ou até mesmo impedir continuidade e higidez do processamento penal, motivo pelo qual defiro a medida.<br>Ressalte-se, no tocante ao indiciado Clovis, que a necessidade da medida se reforça como forma a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que se encontra foragido.<br>Destarte, havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis).<br>E, in casu, como já examinado, há prova da materialidade do(s) delito(s) e indícios suficientes de autoria.<br>(..)<br>Outrossim, verifico que a situação em exame está compreendida no art. 313 do Código de Processo Penal: crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas. E quanto aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, é entendimento remansoso que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de (a) reiteração delitiva; (b) participação em organizações criminosas; (c) gravidade em concreto da conduta delituosa; (d) periculosidade social do agente, ou (e) pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>E, neste caso, a atuação do(a)(s) indiciado(a)(s) espelha periculosidade concreta, visto a prática delituosa descrita no minucioso relatório de investigação policial. Destaco ainda que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de desautorizar a prisão preventiva. Conferir: STJ, RHC 70.968/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, D Je 01/06/2016;<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 125/126 e 128):<br>A prisão, para o caso, então, mais que aconselhável, é imperiosa, já se disse. Por isso e em boa hora a decretação do encarceramento, considerada a insegurança que reina em nossos dias, para conveniência da instrução criminal e garantia de eventual aplicação da lei penal.<br>Daí que a imposição de clausura durante o processo, quando há, como aqui, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria, é medida de prudência e extrema necessidade.<br>De modo que a liberdade ou mesmo medidas cautelares diversas da prisão não guardariam proporção com as circunstâncias fáticas do evento, não sendo, in casu, socialmente recomendáveis.<br>(..)<br>E nada obstante o respeito e consideração que se dedique à ilustre tese defensiva, verdade é que não se pode cassar a custódia, in casu, também por essa razão.<br>A decisão de origem, mais que fundamentada, cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os fundamentos e justificativas para a necessidade prisional.<br>Que são aqui encampados e adotados.<br>Ao referir-se à gravidade dos fatos e à condição pessoal do paciente, apontando-se que é necessária a imposição de prisão cautelar para fins de garantia da aplicação da lei penal, está-se, sem dúvidas, justificando plenamente a atuação do Estado, na coarctação da liberdade de ir e vir do cidadão.<br>Permitindo, então, à sociedade, que veja encarcerado aquele que precise ser segregado do convívio social, como aqui.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva em razão da periculosidade do paciente, que, ao lado do corréu Anderson, exerceria posição de influência nas atividades criminosas. Além de estarem diretamente ligados ao atentado em apuração, teriam sido responsáveis pela aquisição de armamento de alto poder destrutivo e de uso restrito (fuzil), o que evidencia sua inserção no meio criminoso.<br>Do mesmo modo, a medida revela-se imprescindível para assegurar a futura aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente permanece foragido.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Portanto, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública a assegurar a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda.<br>Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. SESSÃO DE JULGAMENTO ADIADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegada inocência do agente, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Constitui entendimento consolidado desta Corte somente se configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, o atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>4. Designado o julgamento perante o Tribunal de Juri, a sessão apenas não foi realizada em decorrência da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da COVID-19. Os autos estão aptos a julgamento e eventual mora para a sessão do Conselho de Sentença não pode ser atribuída ao Magistrado condutor, que, inclusive, já designou nova data para sua realização, sendo certo que o encerramento do feito somente não ocorreu em razão da excepcionalidade da situação de pandemia mundial.<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>6. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, acusado de ser o mandante do assassinato do atual companheiro de sua ex-esposa. Dois indivíduos, a mando do réu, dirigiram-se até a casa da vítima e lá pediram um pouco de água sob o argumento de que estavam com um carro quebrado e ao serem atendidos pelo ofendido, desferiram contra ele diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ter permanecido foragido por mais de 4 anos, demonstram risco ao meio social e revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9. Os pleitos relativos à necessidade da soltura do paciente, ante o risco de contaminação pela COVID-19, e ao lapso temporal transcorrido entre os fatos e a decretação da prisão preventiva não foram apreciados pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 571.208/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.<br>2. No caso dos autos, a peça vestibular consignou que que o recorrente, miliciano conhecido na região, juntamente com os demais corréus e com outro indivíduo ainda não identificado, teria praticado os homicídios qualificados consumado e tentado, em razão de uma das vítimas haver alugado um terreno para um circo sem pedir a sua autorização, sendo o mandante dos crimes, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.<br>1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE COMANDARIA MILÍCIA ATUANTE NA REGIÃO. ACUSADO QUE TERIA SIDO O MANDANTE DOS DELITOS. CRIMES PRATICADOS EM RAZÃO DE UMA DAS VÍTIMAS HAVER ALUGADO UM TERRENO SEM PEDIR A AUTORIZAÇÃO DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.<br>1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa.<br>2. Caso em que, de acordo com as evidências colhidas no curso do inquérito policial, o recorrente, atualmente foragido, na qualidade de líder de facção paramilitar atuante na região, seria o mandante do homicídio e da tentativa de homicídio em apreço, crimes que teriam sido motivados pelo fato de uma das vítimas haver alugado um terreno para um circo sem pedir a sua autorização, o que revela a potencialidade lesiva dos ilícitos que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra pessoas que não se submetem às imposições da organização criminosa.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 78.163/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA