DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ESEQUIEL AUGUSTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O recorrente alega que não há indícios mínimos de autoria, já que as testemunhas não mencionaram o nome do paciente. Afirma que a imputação de que teria atuado como autor intelectual do crime está baseada em meras conjecturas, sem qualquer elemento probatório mínimo a fundamentar essa narrativa.<br>Consigna que nem sequer ostenta condenação anterior por envolvimento com organização criminosa.<br>A defesa aponta ainda a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que o decurso de mais de 13 meses desde a prisão sem sentença caracteriza excesso de prazo.<br>Alega também que a decisão de origem não demonstrou a existência do perigo que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública ou para a aplicação da lei penal.<br>Requer o provimento do recurso com a consequente revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, ainda, a intimação do defensor para sustentar sua tese por ocasião do julgamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, ressalto que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 24 - grifo próprio):<br>10 - Ainda. Considerando que, roborando pretensão da autoridade policial, o Dr. Promotor de Justiça pugna pela decretação da custódia cautelar dos acusados; Considerando que, inobstante do princípio da liberdade consagrado pela Constituição da República, refletido inclusive pelo princípio da inocência, ainda assim, em casos extremos como o dos autos, o ordenamento admite a prisão ante tempus; Considerando que, em casos que tais a Corte Estadual de Justiça tem admitido a prisão preventiva 1 ; Considerando que o outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2 ; Considerando que o grau de periculosidade dos acusados emerge do modus operandi da prática criminosa, crime cometido por motivação torpe, premeditado, em concurso de ações e diante de várias pessoas e, sobretudo, dos seus enodoados antecedentes criminais, é de se concluir que a liberdade dos acusados coloca em risco a ordem pública, sendo insuficientes ao seu resguardo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, com arrimo no permissivo do art. 311 do Código de Processo Penal, e como previsto no art. 312 do mesmo Diploma Legal, para o fim de garantir a ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ADONIAS NOGUEIRA DE SANTANA e ESEQUIEL AUGUSTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, determinando a imediata expedição dos necessários Mandados de Prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o crime foi praticado por motivo torpe, de forma premeditada, em concurso de ações e diante de várias pessoas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.<br>1. A periculosidade do réu, aferida a partir do modus operandi da ação delituosa, justifica a segregação cautelar, para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos que indicam a prática de homicídio premeditado e em em concurso de agentes, motivação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte ("os investigados, na noite de 08/02/2021, saíram da região de Gramado/Canela em um Chevette branco, de placa LXM7356, e se deslocaram até a cidade de Capela de Santana, onde, supostamente, executaram Antonio Rosenei Dias").<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 156.020/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO -, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifo próprio.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 52-54):<br>Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo, cuido que a sua constatação não se dá pelo simples decurso de tempo, pois devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, além de ser exigido que o atraso resulte de descaso injustificado do juízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>In casu, com base nas informações fornecidas pelo próprio impetrante, verifica-se, por meio da Ata de Audiência, que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18.02.2025, ocasião em que foram ouvidas oito testemunhas, sendo o ato posteriormente suspenso em razão de pedido de vistas formulado pelo Ministério Público.<br>Ressalte-se que, conforme consulta ao sistema do TJPE - 1º Grau, consta a juntada de petição com manifestação ministerial em 08.07.2025, estando o feito, atualmente, concluso para julgamento (ID. 50311897).<br>Dessa forma, não resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois os atos processuais vêm sendo praticados com regularidade pelo juízo de origem, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.<br>Evidente, isto posto, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Em complemento, ao consultar os autos n. 0005044-12.2024.8.17.3590 no sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constata-se que foi proferido despacho em 4/8/2025, o qual, além de indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus, designou nova audiência de instrução e julgamento para 2/12/2025.<br>Assim, considerando a complexidade do processo, que conta com 2 réus, já tendo sido ouvidas 8 testemunhas, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa, especialmente diante da designação de nova audiência de instrução para 2/12/2025.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  r elator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br>A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA