DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WAGNER MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 158-159):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade.<br>2. O art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67 em vigor à época da contratação estabelecia que "A cédula de crédito rural é título civil, líquido, certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório." Portanto, pactuado o seguro de vida, legítima se mostra a cobrança do prêmio junto ao segurado.<br>3. Nos termos do que dispõem o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora. Logo, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei e que seja explorado pela família.<br>4. A respeito do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para o reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre os ombros do devedor o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar, ao teor do que lhe impõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.<br>5. A ausência de comprovação, pela parte executada agravante, de que o imóvel penhorado é explorado pela família, o afastamento da incidência da proteção da impenhorabilidade é medida que se impõe, hipótese dos autos<br>6. O devedor possui outro imóvel rural de sua propriedade, e havendo ausência de comprovação cabal de que o executado agravante e sua família dependem do imóvel rural penhorado para a subsistência, há de se manter a decisão ora guerreada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228-240).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal local reconheceu indevidamente a penhorabilidade do imóvel pertencente ao recorrente porque deixou de analisar todos os documentos acostados aos autos, sendo, por isso, omisso o acórdão recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 264-278).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 337-339), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 355-366).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que (fls. 165-170):<br>"Na espécie, o imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 5821 está localizado no município de Jandaia - Goiás, onde o módulo fiscal, é de quarenta (30) hectares, conforme é possível se aferir no site da Embrapa e Goiás. gov https://www. embrapa. br/codigo-florestal/area- d e - r e s e r v a - l e g a l - a r l / m o d u l o - f i s c a l , h t t p s : / / g o i a s . g o v . b r / m e i o a m b i e n t e / w p - content/uploads/sites/33/2018/10/modulos-fiscais-829. pdf<br>Na espécie, a partir da matrícula do imóvel penhorado, é possível constatar que possui área de 52 hectares, 38 ares e 21 centiares, ou seja, corresponde a pouco mais de um módulo fiscal, sendo, portanto, indubitavelmente, classificado como pequena propriedade rural.<br>Desse modo, por certo que preenchem o requisito da pequena propriedade rural impenhorável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Passa-se à análise do segundo requisito.<br>A respeito do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para o reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre os ombros do devedor o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar, ao teor do que lhe impõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.<br>Isso porque isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.<br>(..)<br>No caso vertente, o Juiz Singular julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos originários, sob o fundamento de ausência de comprovação pela parte executada agravante de preenchimento dos requisitos legais para a declaração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural como tal.<br>Já a parte executada agravante defende que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, é presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência, de modo que entende ser ônus da parte exequente agravada fazer prova de que a propriedade não é trabalhada pela família.<br>Entrementes, ao contrário do que sustenta a parte executada agravante, conforme bem elucidado acima, incumbe ao devedor demonstrar a impenhorabilidade do bem e, em se tratando de pequena propriedade rural, demonstrar que se enquadra em sua definição legal, bem como que seja trabalhada pela família para o próprio sustento, o que não restou evidenciado na hipótese.<br>Em que pese esteja o imóvel que se pretende a constrição caracterizado como pequena propriedade rural por sua extensão, nos termos da definição legal, não restou comprovado na origem que ele é trabalhado pela família para o próprio sustento.<br>Logo, a ausência de comprovação, pela parte executada agravante, de que o imóvel penhorado é explorado pela família, o afastamento da incidência da proteção da impenhorabilidade é medida que se impõe.<br>Dito isso, denota-se que decisão interlocutória que julga improcedente Exceção de Pré- Executividade por ausência de prova por parte do devedor de preenchimento dos requisitos legais que respaldam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, está em consonância com regramento legislativo pátrio e entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior.<br>Ademais, é importante salientar que, além da ausência de comprovação acerca do preenchimento do requisito de que o imóvel é explorado pela família, consta dos autos originários, que o agravante possui outro imóvel sob matrícula de nº 4.283, dentro da Fazenda Água Limpa, no município de Jandaia/GO, com área aproximada de 76 hectares (ev. 01, arquivo 05, dos autos originários).<br>Dessarte, houve comprovação pelo exequente agravado que a propriedade rural penhorada não é a única fonte de subsistência do executado agravante. A jurisprudência assenta entendimento no sentido de ser admissível constrição quando o devedor possuir outros bens de sua propriedade.<br>(..)<br>Assim, tenho que não restou comprovado nos autos ser o imóvel destinado a exploração familiar, bem como o único bem de propriedade do devedor. Ao contrário, depreende dos autos, que o executado é proprietário de outro imóvel rural, que está registrado sob a matrícula de nº 4.283, ambas na região da Fazenda Água Limpa, município de Jandaia-Goiás.<br>Desta feita, tendo em vista a existência de prova incontroversa produzida pelo exequente agravado de que o agravante e sua família não dependem do imóvel rural para a subsistência, uma vez que, como dito, não reconhecido como utilizado para sustento familiar da parte, além de demonstrado a existência de outras propriedades rurais do executado, de modo que não restaram cumpridos os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem, não há como se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Assim, não há que se falar em omissão e, por conseguinte, violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão proferido pelo T ribunal local, visto que a penhorabilidade do imóvel rural foi analisada à luz da documentação constante dos autos, entendendo a referida Corte que havia demonstração de não se tratar de única fonte de subsistência da família.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA