DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa.<br>A impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, violando o princípio da proporcionalidade, pois a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena imposta.<br>Alega que tal fato configura, na prática, cumprimento antecipado da pena antes do trânsito em julgado.<br>Aduz que o paciente foi condenado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, não havendo riscos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, bem como que seja determinado o cumprimento inicial da pena do paciente em regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fl. 32, grifei):<br>Preso durante o processo, com maior razão deve o réu permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, agora que pesa contra o acusado, sentença condenatória, embora sujeita a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se considerada a natureza especialmente grave dos delitos praticados, aliado à quantidade da pena imposta que, convidativa à evasão, indica que, solto, certamente se furtaria ao seu cumprimento.<br>Como se não bastasse, o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, na prática de crimes dolosos, bem como cumpria regime aberto quando praticou o crime, demonstrando grave e reprovável comportamento antissocial, sendo, pois, necessária a manutenção de sua prisão para a garantia da ordem pública. RECOMENDE-SE-O NA PRISÃO ONDE SE ENCONTRA. NEGO-LHE O RECURSO EM LIBERDADE. Oportunamente, expeça-se guia de execução provisória da pena imposta ao réu.<br>O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fl. 20 ):<br>Por sua vez, a manutenção da custódia cautelar do sentenciado é medida que se impõe, notadamente porque o réu permaneceu recolhido durante a instrução criminal. A prolação de sentença condenatória em seu desfavor vem a reforçar a necessidade de sua segregação, a fim de assegurar a ordem pública e a execução da sanção corporal em regime semiaberto.<br>Entendimento diverso, a rigor, representaria um contrassenso, ou seja, colocar em liberdade aquele que respondeu ao processo preso e que ao final foi condenado, a representar verdadeiro e indevido estímulo à impunidade.<br>Portanto, bem paradoxal a pretensão de que agora, pesando contra o acusado um decreto condenatório, venha ele a ser beneficiado com a soltura, desconsiderando-se a carcerária imposta.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que " A  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.<br>No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da VEC unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na condenação, não havendo, portant o, ilegalidade a se reconhecer.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA