DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafiando decisão de fls.212/214, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) ausência de prequestionamento em relação ao art. 783 do CPC, incidindo a Súmula 356/STF; e (III) aplicação da Súmula 284/ STF, pois o art. 151 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN " (fl. 109).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "é exatamente essa a origem da negativa de prestação jurisdicional reiteradamente apontada: a completa omissão, por ambas as instâncias, em enfrentar argumento autônomo e central à controvérsia - realização do depósito judicial -, com aptidão para afastar a própria exigibilidade do crédito executado" (fl. 225); (II) "a Agravante não apenas suscitou expressamente a violação ao art. 783 do CPC, como também estruturou todo o liame jurídico  e, em última análise, os embargos de declaração prequestionadores, o recurso especial e o agravo em recurso especial  em torno da ausência de pressuposto de exigibilidade do crédito tributário" (fl. 223); e (III) "não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, ao contrário do que entendeu o d. Relator. As razões recursais foram objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e argumentação consistente quanto à ausência de exigibilidade do crédito tributário  seja em razão da realização do depósito judicial integral, seja, em última análise, em razão da ordem concessiva de segurança com eficácia imediata" (fl. 225).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 234).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 212/214, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 135/152):<br>Trata-se de agravo manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE, COM CONCESSÃO DA ORDEM. Embora o mandado de segurança tenha sido proposto anteriormente ao ajuizamento da execução, não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 125/129).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, 783 e 1.022, II, do CPC; e 151 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber "quanto ao enfrentamento da questão envolvendo a eficácia imediata da ordem concessiva de segurança e quanto à realização do depósito judicial" (fl. 142); e (II) "considerando que a ordem concessiva da segurança produz efeitos imediatos, inexiste amparo jurídico à execução de origem, uma vez que, se o tributo executado foi declarado indevido antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar apenas na sua suspensão, mas sim na sua extinção" (fl. 149); e (III) "antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em questão, sobreveio causa suspensiva da exigibilidade, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de requisito imprescindível à instauração do processo executivo, qual seja, a exigibilidade da dívida. Isto porque, examinando o Tema nº 271 na sistemática dos "recursos repetitivos", o C. STJ concluiu - em hipótese envolvendo depósito judicial - que a existência de causa suspensiva, quando anterior à propositura da ação - caso dos presentes autos - , deve levar à sua extinção" (fl. 151).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 164/166.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, colhe-se dos autos que, antes do ajuizamento da ação fiscal pelo ente público, a parte recorrente havia realizado o depósito integral da dívida em debate nos autos do mandado de segurança n. 1018451-28.2022.8.26.0053.<br>Assim, cinge-se a presente controvérsia a definir a (im)possibilidade de ajuizamento de execução fiscal quando, antes do seu ajuizamento, houver ação judicial com depósito integral do débito, ocasionando a suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN), e a consequente extinção do executivo caso proposto.<br>Ocorre que a matéria foi afetada e julgada pela Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 271/STJ, REsp n. 1.140.956/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 212/214; e (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 271/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA