DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MATHEUS CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES SUSCITADA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA, DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E DA PRISÃO FEITAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO DOS AGENTES FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EXERCÍCIO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA OU INVESTIGATIVA - LEGITIMIDADE DE QUALQUER DO POVO REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE (CPP, ART. 301) MÉRITO MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS INVIÁVEL A OUTORGA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO - REGIME INICIAL MITIGADO PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem ilegal realizada pela Guarda Municipal, que teria agido além de suas atribuições constitucionais e obtido provas ilícitas.<br>Aduz, ainda, que é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita.<br>Aduz que não poderia ter sido efetivada a diligência policial com base em denúncia anônima.<br>Requer, em suma, o reconhecimento das provas obtidas por atuação ilegal da Guarda Municipal e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Quanto ao limite de atuação dos guardas civis municipais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação em repercussão geral do Tema n. 656 (RE n. 608.588/SP) fixou a tese no sentido de que é "constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.<br>Desse modo, prevalece hoje o entendimento de que a guarda municipal pode realizar o policiamento ostensivo e comunitário.<br>Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência realizada pela guarda municipal em razão da ausência de fundadas suspeitas:<br>Primeiramente, porque a busca pessoal é autorizada quando há fundada suspeita de que alguém oculte objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal.<br>Exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos, em que guardas municipais foram informados via central (CCO) da traficância, local onde as drogas estavam, escondidas em um muro, características físicas e de roupas do réu. Em patrulhamento, os guardas municipais localizaram o apelante e, diante das informações prévias e da fundada suspeita, realizaram a abordagem.<br>Em busca pessoal, foi localizado com Lucas, R$ 80,00 (oitenta reais) e, no muro apontado na denúncia aos guardas, foram apreendidas as drogas (maconha, cocaína e crack).<br>Alega a defesa que a abordagem e busca ocorreram com base em meras suposições e que não havia fundada suspeita para determiná-la, mas tal argumentação, além de contrariar a prova dos autos, não encontra guarida ao entendimento do Col. STF, que, em casos semelhantes, considerou lícita a abordagem.<br> .. <br>No caso sub judice, conforme já delineado, vê-se presente a justa causa de forma inequívoca, autorizando a realização da revista pessoal.<br>Outrossim, embora constitucionalmente seja atribuída à polícia civil a função de polícia judiciária e à polícia militar o policiamento ostensivo, as guardas civis municipais, instituídas por leis com permissivo do § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, exercem atividades de policiamento, com dever de manutenção da ordem pública e zelo da segurança dos munícipes.<br>Desta maneira, no exercício de suas funções, os guardas civis municipais que constatarem atividade criminosa têm o dever de realizar a prisão em flagrante, o que, aliás, é facultado a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Conforme já destacado, a situação flagrancial era patente, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude a ser reconhecida (fl. 14-24).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA